Facturas-recibos (antigos recibos verdes) podem ser emitidos para vendas?

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Iniciado por henrique-25, Fevereiro 09, 2015, 10:48:27 PM

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henrique-25

Olá a todos!

Tenho usado o sistema de emissão de facturas-r3cibo para explicações.
Recentemente, adicionei o CAE para vendas online.
Ao aceder ao portal das finanças, verifiquei que junto com a opção "Explicadores" para a emissão de factuas-recibos, existe uma outra correspondente ao CAE supra-mencionado.
isto significa que posso substituir um programa certificado de facturação pelo Portal das Finanças?

Agradeço desde já as futuras respostas à minha questão,

Henrique

FILOMENA2011

Bom dia,

Que eu saiba, por enquanto, as faturas-recibo eletrónicas emitidas no portal das finanças apenas servem para a prestação de serviços. Para vendas terá que adquirir programa certificado ou comprar livro de faturas em tipografia autorizada, se o seu Volume de Negócios assim o permitir.

Cumps.
Filomena

Rosinda Cristina

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F2D26BAF-2908-482B-B666-F73C29E38A82/0/CIVA.pdf

SECÇÃO III
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º Obrigações em geral –CIVA

21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de fatura no Portal das Finanças. (Redação dada pelo artigo 194.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Artigo 2.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a*) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa
com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); (Redacção do D.L.nº 186/2009, de 12 de Agosto) *Entrada em vigor 1 de Janeiro de 2010

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;


Versão Atual
Artigo 115.º Emissão de recibos e faturas -CIRS
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.





Versão Anterior:
Artigo 115.º Emissão de recibos e facturas
(Epígrafe alterada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção da Lei n.º51/2013, de 24 de julhol)
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir
documento de quitação de todas as importâncias recebidas. (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)



HelderMG

Colega

O "Recibo Verde" também serve para vendas (A partir de Janeiro de 2015). Aconselho a confirmar se pode dispensar um programa certificado já existente. Em casos de ter o programa e posteriormente pretende-lo substituir por livros, não dá. Desconheço é se pode substituir pelos denominados Recibos Verdes. Convém obter confirmação.


Cumprimentos

FILOMENA2011

Colega,

No portal das finanças, quando vai emitir a fatura-recibo, na descrição só lhe aparece a opção para o serviço e as opções se é a título de honorários, adiantamento para pagamento de despesas ou adiantamento por conta de honorários. Nada mudou...

Como é que vai emitir um documento destes para venda de bens?

Cumps.
Filomena

HelderMG

Colega

Retifico a situação de ser uma prática reiterada. Isto é, se exercer uma atividade, logicamente tem que ter programa ou livros para faturar.

O que foi acrescentado foi a possibilidade de, nos Atos isolados (Por exemplo venda de Arvores), poder ser emitida uma fatura no Portal das Finanças.

Ver nº 21 do Artigo 29º do CIVA.

Cumpts