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Rend. Profissionais - Isenção Art 53 - Exportação Angola

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Iniciado por dmng, Março 20, 2015, 07:21:04 PM

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dmng

Olá colegas, peço a vossa ajuda para enquadrar o exposto em termos do regime de atividade em IVA.


1  Determinado sujeito passivo iniciou atividade por contra própria no início de N.
2  O sujeito passivo realiza serviços de consultoria financeira (plano de negócios, estudos de viabilidade financeira).
3  O sujeito estimou em N não ultrapassar o Volume de Negócios de 10.000 Euros, nem praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem atividades mencionadas no anexo E CIVA.
4  O SP optou portanto pelo regime da isenção Art 53 CIVA.
5  Tendo sido adjudicado um serviço de consultoria financeira para Angola, o SP pretende saber se continua enquadrado no 53 CIVA ou se essa prestação de serviços configura uma atividade de "exportação ou atividade conexa", nomeadamente as previstas no Artº 14 CIVA.

A meu ver, no que respeita ao enquadramento:
O serviço descrito não se configura uma exportação nem uma atividade conexa (art.º 14 CIVA a contrário).

Em sede de IVA
Caso se verifique que o serviço não configura uma atividade conexa por não estar definido no Art.º 14 CIVA, o SP deverá manter-se no regime da isenção enquanto continuar a verificar cumulativamente os requisitos do Art.º 53.

Na emissão do recibo eletrónico, a opção a considerar deverá ser Artº 6 nº 6 a) ou deverá manter-se a opção Isento Art.º 53 por via da manutenção do regime?

Em sede de IRS
Caso o serviço seja prestado a um SP sem contabilidade organizada a opção a ser escolhida deverá ser Sem Retenção – Não residente sem estabelecimento estável?
Caso o serviço seja prestado a um SP com contabilidade organizada, caso se pretenda optar pela não retenção pode-se manter a opção Sem Retenção – Não residente sem estabelecimento estável?

Valor da prestação:
A nível de valor a considerar-se na emissão do recibo, dado que a contraprestação será recebida numa agência de câmbio a qual fixa taxas, deverá ser relevado a importância recebida ou o valor efetivo da prestação de serviços, mesmo que noutra moeda sujeito a oscilações cambiais?

Emissão de recibo:
Tratando-se de um negócio prestado maioritariamente a particulares, os mesmos solicitam muitas vezes que se aguarde a constituição de empresa para que a prestação de serviço possa ser considerada como um gasto aceite na empresa.
Tal pedido será possível satisfazer não violando o prazo para emissão (Art 36º nº1 CIVA)?

Remeti para o serviço e-balcão, mas antevejo a resposta pouco esclarecedora ou mesmo incorreta da parte dos técnicos (à semelhança das diversas respostas incorretas que já me transmitiram via telefone).
Quanto tiver a resposta da parte deles, partilho.

Obrigado,

kushinadaime

A meu ver (sem conhecer todos os detalhes do negócio) o local da prestação do serviço é Angola, assim em primeira instância tem que se olhar para a lei angolana.