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Subsidio de desemprego

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Iniciado por IsabelFerreira, Abril 15, 2015, 10:40:19 AM

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IsabelFerreira

Bom dia colegas
Peço a vossa opinião na seguinte situação.
Uma pessoa esteve de baixa mais de um ano,teve alta e apresentou-se ao trabalho.
O patrão disse-lhe ao fim de uns dias que ela já não consegue fazer as funções como fazia e pretende despedi-la mas com despedimento por mútuo acordo.
Preocupada veio pedir a minha opinião.
Os colegas sabem se nestas condições, baixa a mais de um ano e despedimento por mutuo acordo se tem direito a subsidio de desemprego.
Desde já muito obrigada
Isa

rcca

DL 220/2006
Artigos 10º e 10º-A



http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15007/subsidio_desemprego
Citação
O que conta para o prazo de garantia?
Contam para o prazo de garantia:
 todos os dias que trabalhou como contratado;
 os dias que trabalhou no mês em que foi despedido;
 os dias de férias a que tinha direito e que foram pagos mas que não foram gozados;
os dias em que esteve a receber subsídio da Segurança Social no âmbito da proteção na doença e na parentalidade, com exceção dos subsídios sociais parentais.
 os dias que trabalhou num país da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina e Suiça (terá de apresentar o formulário U1, preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou);
Obs: Alguns países continuam a declarar os salários no formulário E301.
 os dias que trabalhou em países com os quais Portugal tenha acordos de Segurança Social, que permitam contabilizar o período de descontos nesses países para ter acesso ao subsídio de desemprego português (terá de apresentar o formulário respeitante a cada país preenchido pela Segurança Social do país onde trabalhou);
até 120 dias em que esteve receber um subsídio da Segurança Social de doença ou maternidade que tenha determinado o registo de remunerações por equivalência, se for trabalhador doméstico ou agrícola.

IsabelFerreira


flpneves

Bom dia colega,

Atenção que por "simples mútuo acordo", a sua colega NÃO TEM direito a subsidio de desemprego. Já que não é considerado desemprego involuntário.

As únicas situações em que é considerando desemprego involuntário (e esta expressão é chave), foram introduzidas pelo DL 13/2013 no Artigo 10ºA.
Assim, na declaração de situação de desemprego terá de ser seleccionado o motivo 16 "Acordo de revogação sem redução do nível de emprego com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica da empresa".

E isto quer dizer que a empresa terá de substituir a pessoa em 30 dias, sobre pena de ser a própria empresa a ficar encarregue pelo pagamento do subsídio de desemprego.