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Associação - Recibo ou Fatura-Recibo | Obrigações fiscais

3 Respostas    8.194 Visualizações

Iniciado por marco_correia, Maio 30, 2015, 03:35:57 PM

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marco_correia

Boa tarde a todos,

Venho aqui solicitar algumas ajudas/opiniões sobre o assunto acima indicado.
Neste momento sou o tesoureiro de uma associação (vulgar centro cultural da aldeia), e surgiu uma circunstância que me despertou duvidas:
Por norma pedimos donativos a empresas e particulares ao quais passamos um recibo basico escrito á mao apenas com a menção de ser "IVA Regime Isenção art9º".
Mas pedimos donativo a um banco, e o mesmo banco nao nos aceitou o recibo, indicando que teria de ser uma fatura-recibo.

Como a associação é isenta de IVA (art9), isenta de IRC (art11) e possui um único CAE 94991, nao está apenas obrigada a passar o recibo (á mão como tem vindo a fazer) segundo o art 66 do EBF?
Relativa aos EBF, não se poderá colocar a mençao de donativos sem quais contrapartidas, nem que está enquadrada no art 62, se nao tiver utilidade publica, certo?
Também está obrigada a declarar o M25 até final de Fevereiro, com os donativos recebidos referentes ao ano anterior, correcto?

Já agora aproveito para colocar, que mais obrigações fiscais está esta associação sujeita?

Sei que são algumas questões, e que torna o topico um pouco extenso, mas confesso que fico muito agradecido pela vossa atenção e ajuda.

Obrigado
Marco Correia




Fernando Costa

Se iniciou em 2014, não deveria ter entregue a mod.22 de IRC e respetivo anexo D, até 31 de Maio?
Cprs
FC

paulalage

Citação de: Fernando Costa em Junho 04, 2015, 11:42:37 PM
Se iniciou em 2014, não deveria ter entregue a mod.22 de IRC e respetivo anexo D, até 31 de Maio?
Cprs
FC


Concordo!
É sim, obrigada a entregar a Mod.25 até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, com o valor dos donativos recebidos.

Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

kushinadaime

Citação de: marco_correia em Maio 30, 2015, 03:35:57 PM
...
Mas pedimos donativo a um banco, e o mesmo banco nao nos aceitou o recibo, indicando que teria de ser uma fatura-recibo.
...
A visão do banco está parcialmente correcta.
O artigo 9 do IVA aplica-se aos utentes dessa instituição, no fornecimento de refeições a pessoas carenciadas, por exemplo, em que há transmissão de bens, ou uma prestação de serviços, o que não acontece aos mecenas, os mecenas, desde que não tenham contrapartidas são operações fora do âmbito do IVA.