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Aquisição Intra- comunitarias

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Offline j0rge

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Aquisição Intra- comunitarias
« em: Novembro 29, 2013, 04:32:07 pm »
Um S.P. Isento pelo Art 9, compra a um pais Estado-membro um bem no valor de 5000€ mil euros ( num ano), ou seja esta isento de pagar IVA pelo R.I.T.I., pois o valor é inferior a 10 000 mil euros.

Esta isenção é definitiva para quem compra o bem? é que por exemplo, neste caso será vantajoso para a empresa importar um bem por ano e não pagar IVA.

Pelo que ouvi no conselho fiscal da tsf Seria o vendedor do outro estado membro a liquidar o iva e deveria verificar que o sp é isento e liquidar o respectivo IVA.

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Offline CFerreira

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Re: Aquisição Intra- comunitarias
« Responder #1 em: Novembro 29, 2013, 04:51:51 pm »
Boa tarde,

com os elementos fornecidos, interpreto da seguinte forma:
Como sujeito passivo de IVA, terá que liquidar o IVA em Portugal, na qualidade de adquirente do bem.
Sendo um sujeito passivo de IVA abrangido pelo Art. 9º, não tem direito à dedução.

Cumprimentos
Célia

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Offline AndreiaM

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Re: Aquisição Intra- comunitarias
« Responder #2 em: Novembro 29, 2013, 05:18:18 pm »
Artigo 5º nº 1 do RITI

Citar
Artigo 5.º
 Regime de derrogação

1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitár ias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de (euro) 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.


Se o sujeito passivo pratica exclusivamente operações isentas, e se se verificarem os outros dois pressupostos existentes neste artigo, a operação é isenta de IVA.

Salvo melhor opinião.

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Offline Nita

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Re: Aquisição Intra- comunitarias
« Responder #3 em: Novembro 29, 2013, 05:48:15 pm »
A regra geral da tributação é feita no país de destino dos bens, desde que o adquirente e o vendedor sejam sujeitos passivos de Iva registados em estados membros diferentes.

Mas estamos perante uma aquisição intracomunitár ia de bens por um sujeito passivo isento de Iva (artigo 9 CIVA), pelo que o RITI estabelece uma derrogação à regra geral (artigo 5º RITI).

Assim, não são sujeitas a imposto as aquisições intracomunitár ias efectuadas por SP que exerçam exclusivamente actividades isentas sem direito à dedução, desde que o valor global, líquido de Iva, não tenha excedido no ano civil anterior ou no em curso 10.000€. Estas operações só são tributadas em Portugal a partir deste limite.


Cumprimentos.


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Offline j0rge

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Re: Aquisição Intra- comunitarias
« Responder #4 em: Dezembro 02, 2013, 09:46:25 am »
Bom dia,

Antes de mais obrigado pelas respostas.

Partilho da vossa opinião, mas é estranho que estes SP acabem por não pagar IVA.

Cumps





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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Aquisição Intra- comunitarias
« Responder #5 em: Outubro 04, 2016, 10:32:15 am »
Bom dia,

Antes de mais obrigado pelas respostas.

Partilho da vossa opinião, mas é estranho que estes SP acabem por não pagar IVA.

Cumps

Bom dia, colega

O IVA é pago mas de forma inversa. Em sede do RITI, se no país de de destino o sujeito passivo é não isento, a tributação é feita no próprio destino (liquidação/dedução).

Se no país de destino o sujeito passivo não age como tal ou é isento (caso do artigo 53º do CIVA), o IVA é liquidado no país comunitário de origem.

Ou seja, o orçamento fiscal comunitário arrecada sempre, seja na origem seja no destino.

Tratando-se de operações isentas pelo alcance do artigo 9º do CIVA e, dada a harmonização fiscal comunitária, não é liquidado IVA na origem nem no destino.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

 

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