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Aquisição Intra- comunitarias

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Iniciado por j0rge, Novembro 29, 2013, 04:32:07 PM

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j0rge

Um S.P. Isento pelo Art 9, compra a um pais Estado-membro um bem no valor de 5000€ mil euros ( num ano), ou seja esta isento de pagar IVA pelo R.I.T.I., pois o valor é inferior a 10 000 mil euros.

Esta isenção é definitiva para quem compra o bem? é que por exemplo, neste caso será vantajoso para a empresa importar um bem por ano e não pagar IVA.

Pelo que ouvi no conselho fiscal da tsf Seria o vendedor do outro estado membro a liquidar o iva e deveria verificar que o sp é isento e liquidar o respectivo IVA.

CFerreira

Boa tarde,

com os elementos fornecidos, interpreto da seguinte forma:
Como sujeito passivo de IVA, terá que liquidar o IVA em Portugal, na qualidade de adquirente do bem.
Sendo um sujeito passivo de IVA abrangido pelo Art. 9º, não tem direito à dedução.

Cumprimentos
Célia

AndreiaM

Artigo 5º nº 1 do RITI

CitaçãoArtigo 5.º
Regime de derrogação

1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de (euro) 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.


Se o sujeito passivo pratica exclusivamente operações isentas, e se se verificarem os outros dois pressupostos existentes neste artigo, a operação é isenta de IVA.

Salvo melhor opinião.

Nita

A regra geral da tributação é feita no país de destino dos bens, desde que o adquirente e o vendedor sejam sujeitos passivos de Iva registados em estados membros diferentes.

Mas estamos perante uma aquisição intracomunitária de bens por um sujeito passivo isento de Iva (artigo 9 CIVA), pelo que o RITI estabelece uma derrogação à regra geral (artigo 5º RITI).

Assim, não são sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias efectuadas por SP que exerçam exclusivamente actividades isentas sem direito à dedução, desde que o valor global, líquido de Iva, não tenha excedido no ano civil anterior ou no em curso 10.000€. Estas operações só são tributadas em Portugal a partir deste limite.


Cumprimentos.


j0rge

Bom dia,

Antes de mais obrigado pelas respostas.

Partilho da vossa opinião, mas é estranho que estes SP acabem por não pagar IVA.

Cumps





Joaquim Alexandre

Citação de: j0rge em Dezembro 02, 2013, 09:46:25 AM
Bom dia,

Antes de mais obrigado pelas respostas.

Partilho da vossa opinião, mas é estranho que estes SP acabem por não pagar IVA.

Cumps

Bom dia, colega

O IVA é pago mas de forma inversa. Em sede do RITI, se no país de de destino o sujeito passivo é não isento, a tributação é feita no próprio destino (liquidação/dedução).

Se no país de destino o sujeito passivo não age como tal ou é isento (caso do artigo 53º do CIVA), o IVA é liquidado no país comunitário de origem.

Ou seja, o orçamento fiscal comunitário arrecada sempre, seja na origem seja no destino.

Tratando-se de operações isentas pelo alcance do artigo 9º do CIVA e, dada a harmonização fiscal comunitária, não é liquidado IVA na origem nem no destino.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre