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Q 48

13 Respostas    9.516 Visualizações

Iniciado por Rita Ferreira, Outubro 03, 2015, 06:42:22 PM

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Rita Ferreira

João Maria é o TOC da ABC... propôs parte dos honorários em função do Resultado Liquido....

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC (art.º 15º) e EOTOC
Cumprimentos!
Rita Ferreira

anacfas

Citação de: Rita Ferreira em Outubro 03, 2015, 06:42:22 PM
João Maria é o TOC da ABC... propôs parte dos honorários em função do Resultado Liquido....

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC (art.º 15º) e EOTOC

Igual

debsousa

respondi:
O EOTOC e CDTOC são omissos....  :-\
Cumprimentos,
Débora Sousa

Fátima Lé

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC e EOTOC

LucianaFilgueiras

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC e EOTOC

TeresaFreire

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC e no EOTOC  :D
Cumprimentos
Teresa Freire

verita90

Citação de: Rita Ferreira em Outubro 03, 2015, 06:42:22 PM
João Maria é o TOC da ABC... propôs parte dos honorários em função do Resultado Liquido....

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC (art.º 15º) e EOTOC

igual
Best Regards,
Vera Gueifão

ricardof.silva

Respondi, "nenhuma das anteriores", uma vez que o CDOTOC fala nesse pressuposto (artigo 15.º), mas os EOTOC só encontrei os honorários a serem cobrados conforme a dificuldade... Foi esta a minha interpretação.

diogogalves

Concordo com a última interpretação... apenas é referido no CDOTOC, não no EOTOC, por isso seria nenhuma das anteriores

ines091

Não tinha pensado dessa forma... mas acho que acaba por também estar presente no estatuto. Pode não ser de uma forma tão direta mas acho que está
Bom trabalho!

Ana M. Almeida

Citação de: ricardof.silva em Outubro 04, 2015, 04:13:22 PM
Respondi, "nenhuma das anteriores", uma vez que o CDOTOC fala nesse pressuposto (artigo 15.º), mas os EOTOC só encontrei os honorários a serem cobrados conforme a dificuldade... Foi esta a minha interpretação.

Eu segui o mesmo raciocínio, e também respondi nenhuma das anteriores, pois não encontrei no EOTOC qualquer referência a este assunto.
Cumprimentos
Ana Almeida

Rita Ferreira

Colegas Ricardo e Diogo,

Discordo do V/ raciocínio, no art.º 52º do Estatuto n.º 6 diz o seguinte:

6 — No exercício das suas funções, os técnicos oficiais
de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade,
ao volume de trabalho, à amplitude da informação
a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho
executado.


Não fala diretamente sobre os honorários em função do RL, mas fala que devem cobrar em função de "à complexidade,
ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida" ... logo não está aqui em função do volume de negócios ou resultado liquido, pelo que será uma delimitação pela negativa do respetivo artigo.

Mas é só a minha opinião.


Cumprimentos!
Rita Ferreira

ines091

Citação de: Rita Ferreira em Outubro 05, 2015, 05:40:05 PM
Colegas Ricardo e Diogo,

Discordo do V/ raciocínio, no art.º 52º do Estatuto n.º 6 diz o seguinte:

6 — No exercício das suas funções, os técnicos oficiais
de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade,
ao volume de trabalho, à amplitude da informação
a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho
executado.


Não fala diretamente sobre os honorários em função do RL, mas fala que devem cobrar em função de "à complexidade,
ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida" ... logo não está aqui em função do volume de negócios ou resultado liquido, pelo que será uma delimitação pela negativa do respetivo artigo.

Mas é só a minha opinião.

Concordo. Agora confesso que acho que é essa a resposta! :-)
Bom trabalho!

afarinha

Respondi:

A proposta do João Maria não respeita o que se dispões no CDTOC e no EOTOC

Com base no art.º 52º do Estatuto n.º 6:

6 — No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilida de assumida pelo trabalho executado.

E no art.15 do Estatuto n.º4

4  -  Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários  cujo  montante  dependa  directamente,  no  todo  ou  em  parte,  dos  lucros  conexos  com  o serviço prestado.