Empresas CAE 68200 - recibo de renda simples ou factura obrigatória?

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Iniciado por Ana.Kosta, Dezembro 01, 2015, 02:24:49 PM

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Ana.Kosta

Agradecia um esclarecimento sobre o seguinte:
Segundo as novas regras do CIRS, uma empresa que tenha o CAE 68200 (arrendamento de bens imobiliários), com um rendimento anual de 400.000€, e se dedique exclusivamente a essa actividade, não liquidando (ao abrigo do nº 29 do artigo 9º do CIVA) nem deduzindo IVA, dispensada de retenção da fonte de IRC (alínea g) do nº 1 do artº 97º do CIRC), com inquilinos pessoas singulares e colectivas, estará obrigada a emitir facturas electrónicas das rendas recebidas? Ou poderá continuar a emitir recibo simples de quitação (não comunicado mensalmente à AT), como até aqui (ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do CIVA e do ofício nº 30136 de 19-11-2012 da DSIVA), apenas lhe bastando enviar à AT em Janeiro a declaração modelo 44?

FILOMENA2011

Boa tarde,
Pelo que entendo, os recibos de renda eletrónicos são apenas em sede de IRS e condomínios. Não se aplicam às empresas. Pelo menos, por enquanto. 
Alguém tem outra opinião?
Cumps.
Filomena

Ana.Kosta

@ FILOMENA2011, Boa tarde e obrigada. É um nó cego que ainda não consegui deslindar. Os recibos electrónicos são só para senhorios sujeitos a IRS, é certo, mas quando o senhorio é sujeito a IRC, a AT não terá como dado adquirido que sendo ele empresa estará obrigado a emitir factura, apesar da tal dispensa?...

Cumpts
Ana

kushinadaime

Citação de: Ana.Kosta em Dezembro 01, 2015, 06:15:10 PM
@ FILOMENA2011, Boa tarde e obrigada. É um nó cego que ainda não consegui deslindar. Os recibos electrónicos são só para senhorios sujeitos a IRS, é certo, mas quando o senhorio é sujeito a IRC, a AT não terá como dado adquirido que sendo ele empresa estará obrigado a emitir factura, apesar da tal dispensa?...

Cumpts
Ana

Tem que emitir factura, ponto final.
Não está na lei assim de forma tão contundente, directamente ou indirectamente, mas se formos regular pelo que diz a lei estamos tramados.

Fernando Costa

Tem mesmo que emitir fatura, Mas, pensando bem e pelo facto de o valor anual ser superior a 100 000 euros, a fatura não terá que ser emitida em programa informático e certificado? Agradecia opiniões.
Cprs
FC

Ana.Kosta

@ kushinadaime,
"Ponto final"? Se a lei em determinados casos dispensa a emissão de factura (nº 3 do artigo 29º do CIVA) porque haveria de emiti-la, só porque sim?
Cpts
Ana

kushinadaime

Citação de: Ana.Kosta em Dezembro 03, 2015, 04:32:55 PM
@ kushinadaime,
"Ponto final"? Se a lei em determinados casos dispensa a emissão de factura (nº 3 do artigo 29º do CIVA) porque haveria de emiti-la, só porque sim?
Cpts
Ana
Ponto final é uma hipérbole, que está explicada no parágrafo seguinte.

Ana.Kosta

Mistério resolvido. No Portal das Finanças, a declaração modelo 44, "Comunicação anual de rendas recebidas", para preenchimento electrónico, refere o seguinte no quadro inicial:

«Esta declaração apenas pode ser entregue por:
1. Sujeitos passivos de IRS, que não optaram por tributar os rendimentos prediais no âmbito de uma atividade comercial e industrial, e estão dispensados, nos termos da Portaria n.º 98.º-A/2015, de 31 de março, de emitir e não optaram pela emissão dos recibos de renda eletrónica.
Para além dos locadores, sublocadores (senhorios) que tenham emitido os recibos de renda em suporte papel, devem ainda apresentar esta declaração os respetivos conjugues, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou comunhão de adquiridos, e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham, também, sido emitidos em suporte papel.

2. Entidades (genericamente sujeitos passivos de IRC), enquadradas no setor de atividade 68200 - Arrendamento de bens imobiliários, dispensadas e que não tenham optado pela emissão e comunicação de faturas, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro.
Os sujeitos passivos de IRS podem proceder à entrega da declaração por transmissão eletrónica de dados ou em suporte papel.
As entidades referidas em 2 estão obrigadas à entrega da declaração por transmissão eletrónica de dados.