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E-fatura Quotas OTOC

11 Respostas    17.575 Visualizações

Iniciado por contabilidade0353, Janeiro 29, 2016, 05:01:09 PM

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contabilidade0353

Boa tarde,

Em que despesas colocar as quotas da occ no e-fatura, em gastos gerias ou educação.

Obrigada

Rita Ferreira

Citação de: contabilidade0353 em Janeiro 29, 2016, 05:01:09 PM
Boa tarde,

Em que despesas colocar as quotas da occ no e-fatura, em gastos gerias ou educação.

Obrigada

Boa tarde colega,

Quotas ordens profissionais:

No entanto, esta despesa tem um tratamento diferente do que por exemplo as de saúde ou educação, pois é deduzida diretamente ao rendimento se:

- Estiver ligado à atividade por conta de outrem exercida

- Se não for deduzido (como custo) de uma atividade independente.

Mas mesmo que não apareça no e-factura, guarde os comprovativos de pagamento (recibos - pelo menos recibos são obrigados a emitir) e coloque o valor no respetivo campo da declaração.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

Christian Lima Mateus

 Caras colegas...

So uma questão,  e o valor  da inscrição,  como devo classificar?

Saudações 
Mateus

Shrek

Em enquanto não houver mais desenvolvimentos por parte da AT colocaria como despesa de educação pois é a sua única opção no e-factura ( tantos as quotas como a inscrição).
Na posse dos modelos de irs, verificando que existe a possibilidade de colocar como quotizações alteraria apenas o valor das quotas, deixando sempre a inscrição como despesas de educação.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

kushinadaime

Se estivermos a falar de deduções aos rendimentos de trabalho dependente as mesmas não devem ser colocadas, pois pois são para ser colocadas no anexo A quadro 4C, visto não são despesas normais.
Como despesa da categoria B ela deve ser configurada como outras despesas, e afectas à actividade.
Não são despesas de educação pois não cabem nem na definição nem nos cae listados no artigo 78D

ricardof.silva

 REFORMA DO IRS (LEI Nº 84-E/2014, DE 31 DE DEZEMBRO).
Deram-me a indicação que agora não é aceite para trabalho dependente a quotização profissional.

Ainda não li em condições, mas no código de IRS 2015, realmente na dedução de trabalho dependente não encontro a dedução das quotizações profissionais, mas só quotizações sindicais.


contabilidade0353

bom dia,

a questão é que no e-fatura temos que identificar para que é a fatura pois está pendente, eu tenho colocado com educação mas tenho dúvidas se será despesa de educação ou gerais.

ricardof.silva

Citação de: contabilidade0353 em Fevereiro 01, 2016, 11:24:13 AM
bom dia,

a questão é que no e-fatura temos que identificar para que é a fatura pois está pendente, eu tenho colocado com educação mas tenho dúvidas se será despesa de educação ou gerais.

Despesas de educação, não pode ser.

Eu estou a validar como geral, depois verificarei se pode entrar ou não como dedução de trabalho dependente.

contabilidade0353


kushinadaime

Citação de: ricardof.silva em Fevereiro 01, 2016, 10:31:34 AM
REFORMA DO IRS (LEI Nº 84-E/2014, DE 31 DE DEZEMBRO).
Deram-me a indicação que agora não é aceite para trabalho dependente a quotização profissional.

Ainda não li em condições, mas no código de IRS 2015, realmente na dedução de trabalho dependente não encontro a dedução das quotizações profissionais, mas só quotizações sindicais.

Ainda tem essa alínea

Código do IRS - Artigo 25º Rendimentos do trabalho dependente: deduções - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs25.htm
...
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

ricardof.silva

Citação de: kushinadaime em Fevereiro 01, 2016, 12:20:00 PM
Citação de: ricardof.silva em Fevereiro 01, 2016, 10:31:34 AM
REFORMA DO IRS (LEI Nº 84-E/2014, DE 31 DE DEZEMBRO).
Deram-me a indicação que agora não é aceite para trabalho dependente a quotização profissional.

Ainda não li em condições, mas no código de IRS 2015, realmente na dedução de trabalho dependente não encontro a dedução das quotizações profissionais, mas só quotizações sindicais.

Ainda tem essa alínea

Código do IRS - Artigo 25º Rendimentos do trabalho dependente: deduções - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs25.htm
...
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

Obrigado pela correcção.  ;)

Cristiana L

Citação de: kushinadaime em Janeiro 30, 2016, 03:51:01 PM
Se estivermos a falar de deduções aos rendimentos de trabalho dependente as mesmas não devem ser colocadas, pois pois são para ser colocadas no anexo A quadro 4C, visto não são despesas normais.
Como despesa da categoria B ela deve ser configurada como outras despesas, e afectas à actividade.
Não são despesas de educação pois não cabem nem na definição nem nos cae listados no artigo 78D

Este é o procedimento correto, pelo menos foi o que me disseram das finanças.
Quanto às quotas já classificadas como despesas gerais teremos de esperar pelo dia 15 de fevereiro para pedir a alteração.
Cumprimentos,
Cristiana Lopes