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IVA Intracomunitário

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Iniciado por rickaragao, Abril 06, 2016, 03:29:38 PM

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rickaragao

Boa tarde ao fórum.

Gostaria de obter a opinião sobre as duas situações abaixo explicadas.

Uma empresa emitiu uma fatura a um cliente espanhol em 30/11/2015, mas em Fevereiro foi emitida uma nota de crédito a anular essa mesma fatura (erro na empresa do grupo a faturar).

Neste caso a nota de crédito não consta na declaração recapitulativa da empresa referente a fevereiro uma vez que a mesma não admite valores negativos.

Segunda situação é o inverso, ou seja, um fornecedor espanhol emitiu uma nota de crédito em fevereiro a anular uma fatura de 15/11/2015 por motivos defeito no material.

Ao nível de IVA na Declaração de IVA será necessário incluir os valores nos anexos 40 e 41, correcto?

Cumprimentos,

ricardo

rickaragao

Creio já ter encontrado a minha resposta noutro tópico já criado.

Citação de: almeida santos em Setembro 30, 2013, 03:24:29 PM
Existem 3 situação relativamente a notas créditos intracomunitária:

. Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a aquisição intracomunitária dos bens, deverá a alteração ser, desde logo, considerada nos campos 10 e 11 e nos campos 20 a 24 do quadro 06 da referida declaração.

2. Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou a aquisição intracomunitária de bens, deverá indicar-se o imposto a mais liquidado e a correspondente importância a mais deduzida, respectivamente nos campos 40 e 41 do quadro 06 da declaração periódica seguinte.

3. Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens mas apenas um novo fluxo documental (v.g. concessão de descontos, abatimentos ou bónus), não haverá necessidade de proceder a correcções na declaração periódica sem prejuízo da sua relevância para efeitos de registo contabilístico.

Assim,  o registo contabilístico do IVA intracomunitário nas 3 hipóteses são:

1. Debitar a conta 24.3312 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Liquidado - Operações gerais - Aquisições intracomunitárias de bens e creditar, por contrapartida, a conta 24.32?2 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Dedutível - Existências/ Imobilizado/ Outros bens e serviços - Aquisições nos países comunitários.

2. Debitar a conta 24.341 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Regularizações - Mensais (ou trimestrais) a favor da empresa e creditar, por contrapartida, a conta 24.342 - Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - IVA - Regularizações - Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado;

3. Relativamente ao IVA intracomunitário não se faz qualquer registo contabilístico.