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Direito a Férias - Baixa Prolongada

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Offline DA

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Direito a Férias - Baixa Prolongada
« em: Abril 15, 2016, 01:20:59 pm »
Boa Tarde,

Tenho um caso de 1 funcionário (já efetivo na empresa) que esteve de baixa prolongada (doença e não acidente de trabalho) de 26 de abril 2015 a 1 de novembro 2015. Como calcular as férias em 2016?
Tem direito a 22 dias uteis de férias vincendas de 2014, uma vez que não as gozou em 2015, e que terá de as gozar até 30 de abril de 2016.
E quanto às férias de 2015? São os 22 dias?
Total = 44 dias (22 de 2014 + 22 de 2015) sendo aplicada a regra de limite de gozo de férias os 30 dias/ano.

Muito Obrigada.

Cumprimentos,

DA

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Offline arturtiago

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Re: Direito a Férias - Baixa Prolongada
« Responder #1 em: Abril 15, 2016, 01:41:42 pm »

quanto à férias de 2014 a gozar em 2015 parece não haver dúvidas que as deverá gozar ainda em 2015 a seguir à alta médica - digo eu -

quanto às férias de 2015 a gozar em 2016, o trabalhador mantém o direito ao gozo de dias de férias após baixa médica prolongada. Nestes casos aplica-se a norma dos dois dias de férias, igual ao do ano de admissão do trabalhador.

pode sempre contactar a ACT para um melhor esclarecimento .

tiago

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Offline AndreiaM

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Re: Direito a Férias - Baixa Prolongada
« Responder #2 em: Abril 15, 2016, 02:05:11 pm »
O regresso ao trabalho ocorreu no mesmo ano em que ficou de baixa, pelo que a 1 de janeiro de 2016 adquiriu o direito a 22 dias de férias referentes ao ano 2015.

Assim, tem direito a gozar as férias em falta de 2014 e os 22 dias de 2015 (tendo sempre o limite de gozo de 30 dias por ano). As que não puder gozar, goza em 2017.

Boa Tarde,

Tenho um caso de 1 funcionário (já efetivo na empresa) que esteve de baixa prolongada (doença e não acidente de trabalho) de 26 de abril 2015 a 1 de novembro 2015. Como calcular as férias em 2016?
Tem direito a 22 dias uteis de férias vincendas de 2014, uma vez que não as gozou em 2015, e que terá de as gozar até 30 de abril de 2016.
E quanto às férias de 2015? São os 22 dias?
Total = 44 dias (22 de 2014 + 22 de 2015) sendo aplicada a regra de limite de gozo de férias os 30 dias/ano.

Muito Obrigada.

Cumprimentos,

DA

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Offline DA

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Re: Direito a Férias - Baixa Prolongada
« Responder #3 em: Abril 28, 2016, 11:11:55 am »
O regresso ao trabalho ocorreu no mesmo ano em que ficou de baixa, pelo que a 1 de janeiro de 2016 adquiriu o direito a 22 dias de férias referentes ao ano 2015.

Assim, tem direito a gozar as férias em falta de 2014 e os 22 dias de 2015 (tendo sempre o limite de gozo de 30 dias por ano). As que não puder gozar, goza em 2017.

Boa Tarde,

Tenho um caso de 1 funcionário (já efetivo na empresa) que esteve de baixa prolongada (doença e não acidente de trabalho) de 26 de abril 2015 a 1 de novembro 2015. Como calcular as férias em 2016?
Tem direito a 22 dias uteis de férias vincendas de 2014, uma vez que não as gozou em 2015, e que terá de as gozar até 30 de abril de 2016.
E quanto às férias de 2015? São os 22 dias?
Total = 44 dias (22 de 2014 + 22 de 2015) sendo aplicada a regra de limite de gozo de férias os 30 dias/ano.

Muito Obrigada.

Cumprimentos,

DA


Bom Dia,

Desde já muito obrigada pela ajuda e desculpem a resposta tardia.

Efetivamente sempre se confirma: o trabalhador, uma vez que se encontra ao trabalho no dia 1 de janeiro de 2016, adquire o direito aos 22 dias de férias.

Caso ainda estivesse de baixa no dia 1 de janeiro, então a regra a aplicar seria 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho que só poderia gozar ao fim de 6 meses efetivos de trabalho (igual ao do ano de admissão).

Assim, tem direito aos 44 dias (22 de 2014 + 22 de 2015) tendo em conta a regra do limite máximo dos 30 dias/ano. Os 14 dias remanescentes passam para 2017.

Cumprimentos,

DA


 

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