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Penhora de vencimentos

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Iniciado por Maria Guedes, Abril 26, 2016, 05:03:47 PM

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Maria Guedes

Gostaria de colocar a seguinte questão:
Estando uma empresa ativa mas sem trabalho, ou seja, estando o seu sócio-gerente a declarar mensalmente a remuneração (salário mínimo) à Segurança Social, sem receber contudo o salário, mas não querendo fechar a atividade da empresa,
Tendo a mesma pessoa dívidas fiscais e à Segurança Social (além de bancárias), com uma tentativa de penhora pela AT (não conseguida por se tratar do salário mínimo),
Poderá simultaneament e, por necessidade, ter uma remuneração declarada por outra empresa, em part-time ou até ao salário mínimo, sem que lhe seja penhorado o valor total ou parcial?
Pode, para preservar esse salário real de penhoras, prescindir do da sua empresa sem suspender a actividade da mesma e mantendo-se sócio-gerente? E fazer assim os descontos pelo novo emprego?
Agradecia todos os esclarecimento s que me possam dar a este respeito.

luis santiago

Citação de: Maria Guedes em Abril 26, 2016, 05:03:47 PM
Gostaria de colocar a seguinte questão:
Estando uma empresa ativa mas sem trabalho, ou seja, estando o seu sócio-gerente a declarar mensalmente a remuneração (salário mínimo) à Segurança Social, sem receber contudo o salário, mas não querendo fechar a atividade da empresa,
Tendo a mesma pessoa dívidas fiscais e à Segurança Social (além de bancárias), com uma tentativa de penhora pela AT (não conseguida por se tratar do salário mínimo),
Poderá simultaneament e, por necessidade, ter uma remuneração declarada por outra empresa, em part-time ou até ao salário mínimo, sem que lhe seja penhorado o valor total ou parcial?
Pode, para preservar esse salário real de penhoras, prescindir do da sua empresa sem suspender a actividade da mesma e mantendo-se sócio-gerente? E fazer assim os descontos pelo novo emprego?
Agradecia todos os esclarecimento s que me possam dar a este respeito.

Boa tarde.

Esta questão, na sua globalidade, é de natureza juridica, pelo que só deve ser respondida por profissional habilitado. No entanto, pretendendo dar um pequeno contributo, posso adiantar que a dispensa do pagamento da TSU, enquanto gerente, só ocorre se este auferir outros rendimentos sujeitos a contribuição obrigatória de valor igual ou superior ao SMN. Se assim não acontecer, continua obrigado a contribuir como gerente da sociedade, mesmo não recebendo a remuneração.