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Contabilidade e fiscalidade

IRC - PREENCHIMENTO MODELO 22

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Iniciado por Xana Pereira, Maio 05, 2016, 10:54:40 AM

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Xana Pereira

Olá colegas, bom dia :)

Uma empresa tem um RLE positivo de 600€, no entanto tem  na conta 788 - correções relativas a periodos anteriores 5000€.

Os 5000€ devem ser deduzidos no campo 756 da modelo  22?

Se assim for a empresa passa a ter prejuízo, logo não terá de calcular o IRC a pagar?

Fiquei um pouco confusa com esta situação. Se me puderem ajudar, agradeço ;)

Xana Pereira

Xana Pereira

Bom dia colegas :)


Alguém pode ajudar nesta questão?


Xana Pereira

nunomcastro

Colega as correcções de exercícios anteriores acrescem ao lucro tributável, por isso haverá IRC a pagar.

Xana Pereira

Obrigada colega pela ajuda :)

Sim deu lucro por causa dessas correções, mas no preenchimento automático da modelo 22 no programa de contabilidade, colocava-me essas correções no campo que referi e como tal nunca me tinha acontecido, deixou-me confusa, pois a meu ver não faz sentido, pois se essas correções estão a ser feitas é porque no ano anterior foram contabilizados gastos a mais.


Mais uma vez obrigado por esclarecer esta confusão ;)



Xana Pereira

nunomcastro


Dantedy

Apenas os gastos de exercícios anteriores de 6881 acrescem ao lucro tributável, os da conta 7881 deduzem ao lucro tributável.

Atenção as deduções da conta 7881 ao lucro tributável, pois se existir prejuízo fiscal derivado disso, a AT pode tentar ver o que se passa. Por prudência, no mercado de trabalho, pelo que pude notar, normalmente não deduzem ao lucro tributável os rendimentos contabilísticos da conta 7881, para evitar chatisses com a AT.

Rui2

Deve se ver a lógica das coisas.

Se eu registo um gasto em n que seria do ano n-1, se não era imprevisível ou manifestamente desconhecido, fiscalmente não é aceite em n para evitar manipulações de tributação. Posso substituir a modelo 22 de n-1 ou reclamar pela inclusão do gasto no período respetivo dentro dos prazos legais.

Se eu registo no ano n um rendimento do ano n-1, deveria deduzir no quadro 07 do período n e substituir a modelo 22 do período n-1 para acrescer esse rendimento. Não sendo materialmente relevante e não havendo prejuízo para o Estado/manipulação de resultados tributáveis, a AT vai aceitando que esses rendimentos sejam tributados em n