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Ato Isolado

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Iniciado por FerreirAlves, Agosto 11, 2016, 05:23:01 PM

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FerreirAlves

Boa tarde,

tenho algumas dúvidas em relação à emissão de um ato isolado. Um trabalhador prestou serviços a uma IPSS com categoria auxiliar de ação educativa.

1ª questão: na "base de incidência IRS" devo escolher a opção Sem retenção - artigo 9º nº1 DL nº42 ou sem retenção - artigo 101 nº1 cirs? (O valor não chega aos 1000€)
2ªquestão: para saber valor líquido (sem contar com as deduções à coleta) por exemplo para um ato isolado de 1000€. 1000€ *75% (tendo em conta que categoria está prevista na tabela do artigo 151º cirs,Taxa regime simplificado)=750€; 750€ * 14,5% =108,75€ ; 1000€-108,75€= 891,25€, é este o valor final?

"A partir de 2015, os contribuintes tenham um rendimento anual inferior a 1.677,88€ (4 x Indexante de Apoios Sociais) e emitam um ato isolado, estão dispensados de apresentar a declaração de rendimentos e isentos de IRS."

Se o trabalhador não auferir mais que 1677,88€ está isento de irs? Neste caso o valor final é 1000€? Onde posso encontrar esta legislação?


Obrigado,
Eduardo Alves

ricardof.silva

Existe aqui alguma confusao.

Respondendo às questões:
1.º

Deve ser "Dispensa de retenção na fonte, art.º 101 B"

2.º Calculo da Colecta:

Rendimento 1000 *0,75 = 750

Coeficiente familiar 1
750/1= 750

Aplicação de taxa
750*0,145 = 108,75

Coeficiente familiar 1

Coleta total = (108,75*1)=108,75.

3.º

Art.º 58 n,º 2 al. b) do CIRS
"Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º"

A dispensa de retencao (IRS) está previsto no art.º 101-B do CIRS