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Segurança Social vs Atividade IRS

6 Respostas    5.353 Visualizações

Iniciado por JoanaSeveriano, Agosto 09, 2016, 09:39:41 AM

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JoanaSeveriano

Bom dia Colegas,

Necessito da v/ opinião/partilha de experiência para o seguinte caso:
Uma pessoa desconta para a segurança social como serviço de doméstica. Faz as contribuições de acordo com a tabela para 90horas. (e.emp = 41,16€ + trabalhador =20,47€), fazendo apenas estes descontos, e sem atividade aberta para efeitos de IRS.
Teve uma proposta para fazer serviços de limpeza para uma empresa.
O valor dos serviços não iria passar os 10.000€ anual.
A minha solução passa por:
1 - abrir a atividade, e para efeitos de IVA ficando isento ao abrigo do art.º53º CIVA;
2 - Em termos de IRS, ficaria registada com o código 1519 - Outros Prestadores de Serviço do artigo 151ºCIRS
3 - as faturas-recibo: passadas no portal, incluindo nas observações 'Serviços de limpeza'; IRS seria isento ao abrigo da a), nº1, art.º 101º-B CIRS;
4 - A minha grande dúvida prende-se na segurança social : terá de fazer alterações nos descontos, além de aumentar as horas pelas quais desconta???

Não costumo trabalhar com esta área pelo que aceito correções/sugestões e a v/ ajuda de como melhor  resolver.
Muito obrigada!
Joana Severiano

Sandra Manuela Fernandes

Bom dia a todos

Peço a ajuda a todos os que estejam dentro das leis do Código de Trabalho para a seguinte questão:
Um empregador pode alterar o horário do trabalho sem a concordância do trabalhador? Pode alterar de 5 dias por semana, 8 horas por dia para: 6 dias por semana, 4 dias com 8 horas diárias, um dia com 6 horas diárias e o sexto com apenas 2 horas de trabalho?
É certo que esta alteração acarretará despesas no transporte do trabalhador sem qualquer tipo de recompensa remuneratório. Obrigada.

cumprimentos
Sandra Fernandes

JoanaSeveriano

Olá colega,
Os contratos de trabalho que são feitos na empresa onde trabalho salvaguardam a mesma de alterar por decisão unilateral o horário de trabalho. Não mencionam em que termos, apenas mencionam 'o trabalhador expressa o consentimento de que a empresa por decisão unilateral, pode alterar o horário de trabalho, dentro dos limites legais' [mais ou menos por estas palavras].
Agora nesses termos, sinceramente não tenho a certeza. Aguarde por outras opiniões...
Citação de: Sandra Manuela Fernandes em Agosto 09, 2016, 09:44:02 AM
Bom dia a todos

Peço a ajuda a todos os que estejam dentro das leis do Código de Trabalho para a seguinte questão:
Um empregador pode alterar o horário do trabalho sem a concordância do trabalhador? Pode alterar de 5 dias por semana, 8 horas por dia para: 6 dias por semana, 4 dias com 8 horas diárias, um dia com 6 horas diárias e o sexto com apenas 2 horas de trabalho?
É certo que esta alteração acarretará despesas no transporte do trabalhador sem qualquer tipo de recompensa remuneratório. Obrigada.

cumprimentos
Sandra Fernandes

Joana Severiano

Joaquim Alexandre

Com base na informação que apresenta, temos:

a)
Um trabalhador independente fica isento do pagamento de contribuições para a SS nos primeiros 12 meses de atividade;

b)
Depois desse período, só fica isento se descontar, numa atividade por conta de outrem, sobre uma base igual ou superior ao SMN (530 € x 14). Se a base remuneratória for inferior (como é o caso que apresenta) terá de descontar como trabalhador independente.

c)
Tratando-se, a meu ver, de rendimentos empresariais (e não de rendimentos profissionais) parece-me inadequada a afetação dos mesmos à tabela do artigo 151º do CIRS.

d)
A meu ver deverá fazer uma declaração de alterações, passar da classificação de rendimentos profissionais para a de rendimentos empresariais, abdicando do código 1519 e adotando o CAE competente.
-

Cumprimentos
Joaquim Alexandre
Joaquim Alexandre

Joaquim Alexandre

Citação de: JoanaSeveriano em Agosto 09, 2016, 09:39:41 AM
Bom dia Colegas,

Necessito da v/ opinião/partilha de experiência para o seguinte caso:
Uma pessoa desconta para a segurança social como serviço de doméstica. Faz as contribuições de acordo com a tabela para 90horas. (e.emp = 41,16€ + trabalhador =20,47€), fazendo apenas estes descontos, e sem atividade aberta para efeitos de IRS.
Teve uma proposta para fazer serviços de limpeza para uma empresa.
O valor dos serviços não iria passar os 10.000€ anual.
A minha solução passa por:
1 - abrir a atividade, e para efeitos de IVA ficando isento ao abrigo do art.º53º CIVA;
2 - Em termos de IRS, ficaria registada com o código 1519 - Outros Prestadores de Serviço do artigo 151ºCIRS
3 - as faturas-recibo: passadas no portal, incluindo nas observações 'Serviços de limpeza'; IRS seria isento ao abrigo da a), nº1, art.º 101º-B CIRS;
4 - A minha grande dúvida prende-se na segurança social : terá de fazer alterações nos descontos, além de aumentar as horas pelas quais desconta???

Não costumo trabalhar com esta área pelo que aceito correções/sugestões e a v/ ajuda de como melhor  resolver.
Muito obrigada!


Com base na informação que apresenta, temos:

a)
Um trabalhador independente fica isento do pagamento de contribuições para a SS nos primeiros 12 meses de atividade;

b)
Depois desse período, só fica isento se descontar, numa atividade por conta de outrem, sobre uma base igual ou superior ao SMN (530 € x 14). Se a base remuneratória for inferior (como é o caso que apresenta) terá de descontar como trabalhador independente.

c)
Tratando-se, a meu ver, de rendimentos empresariais (e não de rendimentos profissionais) parece-me inadequada a afetação dos mesmos à tabela do artigo 151º do CIRS.

d)
A meu ver deverá fazer uma declaração de alterações, passar da classificação de rendimentos profissionais para a de rendimentos empresariais, abdicando do código 1519 e adotando o CAE competente.

Cumprimentos
Joaquim Alexandre

Joaquim Alexandre

Citação de: Sandra Manuela Fernandes em Agosto 09, 2016, 09:44:02 AM
Bom dia a todos

Peço a ajuda a todos os que estejam dentro das leis do Código de Trabalho para a seguinte questão:
Um empregador pode alterar o horário do trabalho sem a concordância do trabalhador? Pode alterar de 5 dias por semana, 8 horas por dia para: 6 dias por semana, 4 dias com 8 horas diárias, um dia com 6 horas diárias e o sexto com apenas 2 horas de trabalho?
É certo que esta alteração acarretará despesas no transporte do trabalhador sem qualquer tipo de recompensa remuneratório. Obrigada.

cumprimentos
Sandra Fernandes


O Código do Trabalho estipula:


Artigo 212.º
Elaboração de horário de trabalho

1 - Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 - Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
3 - A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

e, especificamente,


Artigo 217.º
Alteração de horário de trabalho

1 - À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
5 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Desconhecendo o contexto da empresa envolvida na sua questão creio, no entanto, que tem aqui a respoosta.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

JoanaSeveriano

Citação de: Joaquim Alexandre em Setembro 10, 2016, 01:45:36 AM
Citação de: JoanaSeveriano em Agosto 09, 2016, 09:39:41 AM
Bom dia Colegas,

Necessito da v/ opinião/partilha de experiência para o seguinte caso:
Uma pessoa desconta para a segurança social como serviço de doméstica. Faz as contribuições de acordo com a tabela para 90horas. (e.emp = 41,16€ + trabalhador =20,47€), fazendo apenas estes descontos, e sem atividade aberta para efeitos de IRS.
Teve uma proposta para fazer serviços de limpeza para uma empresa.
O valor dos serviços não iria passar os 10.000€ anual.
A minha solução passa por:
1 - abrir a atividade, e para efeitos de IVA ficando isento ao abrigo do art.º53º CIVA;
2 - Em termos de IRS, ficaria registada com o código 1519 - Outros Prestadores de Serviço do artigo 151ºCIRS
3 - as faturas-recibo: passadas no portal, incluindo nas observações 'Serviços de limpeza'; IRS seria isento ao abrigo da a), nº1, art.º 101º-B CIRS;
4 - A minha grande dúvida prende-se na segurança social : terá de fazer alterações nos descontos, além de aumentar as horas pelas quais desconta???

Não costumo trabalhar com esta área pelo que aceito correções/sugestões e a v/ ajuda de como melhor  resolver.
Muito obrigada!


Com base na informação que apresenta, temos:

a)
Um trabalhador independente fica isento do pagamento de contribuições para a SS nos primeiros 12 meses de atividade;

b)
Depois desse período, só fica isento se descontar, numa atividade por conta de outrem, sobre uma base igual ou superior ao SMN (530 € x 14). Se a base remuneratória for inferior (como é o caso que apresenta) terá de descontar como trabalhador independente.

c)
Tratando-se, a meu ver, de rendimentos empresariais (e não de rendimentos profissionais) parece-me inadequada a afetação dos mesmos à tabela do artigo 151º do CIRS.

d)
A meu ver deverá fazer uma declaração de alterações, passar da classificação de rendimentos profissionais para a de rendimentos empresariais, abdicando do código 1519 e adotando o CAE competente.

Cumprimentos

Muito obrigada pela ajuda colega Joaquim! :D :D
Joana Severiano