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IVA - Transmissões Intracomunitárias Sujeito Passivo Isento

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Iniciado por Dany14, Julho 08, 2015, 11:24:34 AM

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Dany14

Olá Colegas,

Um sujeito passivo isento de IVA nos termos do art.º 53.º CIVA quer passar a fazer transmissões intracomunitárias para a Alemanha.

O que é necessário fazer para realizar a transmissão intracomunitária?

José Pires

Boa tarde colega
Beneficiam do Regime de Isenção de Iva ( artº53) os SP que "..... não pratiquem operações de importação e exportação.....", assim, salvo melhor opinião, deve entregar declaração de alteração de atividade passando, por opção, do Regime Isenção de Iva para Regime  Normal Trimestral.


Dany14

Citação de: José Pires em Julho 08, 2015, 03:30:45 PM
Boa tarde colega
Beneficiam do Regime de Isenção de Iva ( artº53) os SP que "..... não pratiquem operações de importação e exportação.....", assim, salvo melhor opinião, deve entregar declaração de alteração de atividade passando, por opção, do Regime Isenção de Iva para Regime  Normal Trimestral.

Antes demais, obrigado Colega,
Mas uma transmissão intracomunitária não é uma operação de importação nem exportação... não compreendi, colega.

Fernando Costa

Uma transmissão intracomunitaria é uma exportação. Uma aquisição intracomunitária é uma importação - veja nos códigos tributários, o regime de Iva nas transmissões intracomunitárias - RITI, porque são feitas de países da comunidade europeia.
Para poder trabalhar no mercado comunitário e outros mercados, terá como disse o colega de optar pelo regime normal do Iva, entregando para o efeito uma declaração de alterações no serviço de finanças competente, na qual vai dizer que passa a fazer aquisições e transmissões intracomunitarias. Só depois de fazer este registo vai aparecer o nome da empresa no VIES, como operador comunitario. A fazer o registo para operador comunitario, faça já também para os outros mercados, já que pode fazê-lo na mesma declaração de alterações, embora aqui, nos outros mercados, depois não vai funcionar o RITI mas o CIVA.
Cprs
FC

Dany14

Citação de: Fernando Costa em Julho 08, 2015, 04:40:04 PM
Uma transmissão intracomunitaria é uma exportação. Uma aquisição intracomunitária é uma importação - veja nos códigos tributários, o regime de Iva nas transmissões intracomunitárias - RITI, porque são feitas de países da comunidade europeia.
Para poder trabalhar no mercado comunitário e outros mercados, terá como disse o colega de optar pelo regime normal do Iva, entregando para o efeito uma declaração de alterações no serviço de finanças competente, na qual vai dizer que passa a fazer aquisições e transmissões intracomunitarias. Só depois de fazer este registo vai aparecer o nome da empresa no VIES, como operador comunitario. A fazer o registo para operador comunitario, faça já também para os outros mercados, já que pode fazê-lo na mesma declaração de alterações, embora aqui, nos outros mercados, depois não vai funcionar o RITI mas o CIVA.
Cprs
FC

Olá Colega, obrigado pelo seu comentário.
Sim, o Art.º 7.º do RITI fala que são consideradas transmissões de bens efetuada a título oneroso... a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados...com destino a outro Estado Membro...
Nesse sentido, os sujeitos passivos do art.º 53.º do CIVA não podem fazer transmissões intracomunitárias.

Fernando Costa



Joaquim Alexandre

Citação de: Dany14 em Julho 08, 2015, 11:24:34 AM
Olá Colegas,

Um sujeito passivo isento de IVA nos termos do art.º 53.º CIVA quer passar a fazer transmissões intracomunitárias para a Alemanha.

O que é necessário fazer para realizar a transmissão intracomunitária?

Citação de: Fernando Costa em Julho 08, 2015, 04:40:04 PM
Uma transmissão intracomunitaria é uma exportação. Uma aquisição intracomunitária é uma importação - veja nos códigos tributários, o regime de Iva nas transmissões intracomunitárias - RITI, porque são feitas de países da comunidade europeia.
Para poder trabalhar no mercado comunitário e outros mercados, terá como disse o colega de optar pelo regime normal do Iva, entregando para o efeito uma declaração de alterações no serviço de finanças competente, na qual vai dizer que passa a fazer aquisições e transmissões intracomunitarias. Só depois de fazer este registo vai aparecer o nome da empresa no VIES, como operador comunitario. A fazer o registo para operador comunitario, faça já também para os outros mercados, já que pode fazê-lo na mesma declaração de alterações, embora aqui, nos outros mercados, depois não vai funcionar o RITI mas o CIVA.
Cprs
FC



Boa tarde, colega Fernando Costa

Atendendo a que pessoas menos experientes nos lêem, permita-me que dê uma achega clarificando que as Exportações e Importações não são equivalentes ou equiparadas, respetivamente,  a Transmissões ou Aquisições Intracomunitárias.

Atentas as disposições dos artigos 13º e 14º do CIVA é visível que todas remetem para operações em que, respetivamente, os bens são provenientes de um país não comunitário ou se destinam a um país não comunitário.

Por seu turno, o RITI refere-se a operações que se iniciam num país comunitário e terminam noutro país comunitário.

Dirá que é uma questão de somenos mas, como sabe, as formas de isentar, deduzir e liquidar o IVA são diferentes.

Recordaria que o artigo 6º do CIVA e o artigo 4º do RITI (não exclusivamente mas, principalmente) traçam os contornos das OPERAÇÕES TRIANGULARES e, nalgumas delas, pode haver um mix desses 4 conceitos (exportações, importações, aquisições e transmissões intracomunitárias).

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

kushinadaime

Citação de: Dany14 em Julho 08, 2015, 11:24:34 AM
Olá Colegas,

Um sujeito passivo isento de IVA nos termos do art.º 53.º CIVA quer passar a fazer transmissões intracomunitárias para a Alemanha.

O que é necessário fazer para realizar a transmissão intracomunitária?
Declaração de alterações.

Joaquim Alexandre

Citação de: kushinadaime em Setembro 30, 2016, 11:04:42 AM
Citação de: Dany14 em Julho 08, 2015, 11:24:34 AM
Olá Colegas,

Um sujeito passivo isento de IVA nos termos do art.º 53.º CIVA quer passar a fazer transmissões intracomunitárias para a Alemanha.

O que é necessário fazer para realizar a transmissão intracomunitária?
Declaração de alterações.
Citação de: Dany14 em Julho 08, 2015, 04:49:19 PM
Citação de: Fernando Costa em Julho 08, 2015, 04:40:04 PM
Uma transmissão intracomunitaria é uma exportação. Uma aquisição intracomunitária é uma importação - veja nos códigos tributários, o regime de Iva nas transmissões intracomunitárias - RITI, porque são feitas de países da comunidade europeia.
Para poder trabalhar no mercado comunitário e outros mercados, terá como disse o colega de optar pelo regime normal do Iva, entregando para o efeito uma declaração de alterações no serviço de finanças competente, na qual vai dizer que passa a fazer aquisições e transmissões intracomunitarias. Só depois de fazer este registo vai aparecer o nome da empresa no VIES, como operador comunitario. A fazer o registo para operador comunitario, faça já também para os outros mercados, já que pode fazê-lo na mesma declaração de alterações, embora aqui, nos outros mercados, depois não vai funcionar o RITI mas o CIVA.
Cprs
FC

Olá Colega, obrigado pelo seu comentário.
Sim, o Art.º 7.º do RITI fala que são consideradas transmissões de bens efetuada a título oneroso... a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados...com destino a outro Estado Membro...
Nesse sentido, os sujeitos passivos do art.º 53.º do CIVA não podem fazer transmissões intracomunitárias.

Bom dia

Os sujeitos passivos no regime de isenção ao abrigo do artigo 53º podem fazer aquisições intra-comunitárias - conjugando o artigo 53º do CIVA e artigo 5º do RITI - desde que o volume anual de negócios (operações internas + operações intra-comunitárias) não exceda o valor de 10.000 €.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre