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Clientes Angolanos

8 Respostas    4.875 Visualizações

Iniciado por csov, Setembro 23, 2011, 10:43:47 AM

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csov

Bom dia Colegas,

Gostaria de ajuda numa questão: temos aqui um cliente no escritório que pretende prestar serviços (conteúdos e publishing) a clientes angolanos, quais as questões fiscais a ter em consideração?

Obrigada.
Cátia

Rui Silva

Colega
Os serviços prestados a sujeitos passivos que não pertencem à comunidade são isentos de IVA.
No entanto, ao facturar a clientes angolanos, terá, muito provavelmente, uma retenção sobre os recebimentos no valor de 5,25%, que é uma retenção efectuada pelas empresas Angolanas e entregue ao Fisco angolano. A ideia é que as empresas criem representações em Angola, sendo tributadas em IR lá.
Cumprimentos,
Rui Silva

HelderMG

Colega
Para que os serviços facturados a clientes estrangeiros se enquadrem no artigo 6º do civa, com a consequente isenção, é necessário 1 de 2 procedimentos:
1º Se for Intracomunitário, confirmar o NIF no VIES
2º Se for de país terceiro, ter na nossa posse certificado em que o sujeito passivo se encontra inscrito num sistema de IVA ou semelhante
Caso isto não se verifique, o cliente é considerado particular com a liquidação do IVA cá, em Portugal, de acordo com a alínea b) do nº 6 do Artigo 6º do CIVA.
Cumprimentos

csov

Obrigada Colegas.

Bom trabalho!!
Cátia

Rui Silva

Citação de: HelderMG em Setembro 23, 2011, 02:03:06 PM
Colega
Para que os serviços facturados a clientes estrangeiros se enquadrem no artigo 6º do civa, com a consequente isenção, é necessário 1 de 2 procedimentos:
1º Se for Intracomunitário, confirmar o NIF no VIES
2º Se for de país terceiro, ter na nossa posse certificado em que o sujeito passivo se encontra inscrito num sistema de IVA ou semelhante
Caso isto não se verifique, o cliente é considerado particular com a liquidação do IVA cá, em Portugal, de acordo com a alínea b) do nº 6 do Artigo 6º do CIVA.
Cumprimentos

Está enganado colega.
Cumprimentos,
Rui Silva

HelderMG

Colega Rui Silva

Quando diz que estou enganado, deve dizer porquê.

Ha dois princípios gerais no novo artigo 6º: B2B e B2C, ou seja, de Empresa para Empresa e de Empresa para Particular (Consumidor). Esta nova redacção não é só de aplicabilidade no mercado intracomunitário, mas a nivel mais global. Se a empresa facturar para outra empresa, enquadra-se na alinea a) do nº 6 do artigo 6º do CIVA (à contrário), no entanto tem que fazer prova perante a administracção fiscal portuguesa de que o cliente é sujeito passivo. Pode ser com a confirmação no VIES para os intracomunitários, pode ser um certificado em como se encontra inscrito num sistema semelhante em países terceiros. Falar de IVA ou de Retenção, não é a mesma coisa. Em termos de IVA é este o procedimento. Já tenho alguns desses certificados e o mesmo foi dito numa formação da OTOC.

Cumprimentos

Rui Silva

Colega HelderMG
Eu digo que está enganado, porque o código do IVA tem 102 artigos, e o colega resume tudo ao Artigo 6º.
Cumprimentos,
Rui Silva

HelderMG

Colega Rui

O Codigo do IVA tem esses artigos todos, mas para este caso (Publicidade) é o Artigo 6º, número 6, alínea a) (à contrário), ou então o número 11, alínea b), consoante o cliente é empresa ou particular.

Aconselho a consulta da tabela da DGCI para estes casos.


Cumprimentos

RickyfilP

#8
Caros colegas Rui Silva e csov, 

Vejam a pagina 12 do ficheiro em anexo, mas concordo com o colega HelderMG quando diz:

Citação de: HelderMG em Setembro 23, 2011, 02:03:06 PM
Colega
Para que os serviços facturados a clientes estrangeiros se enquadrem no artigo 6º do civa, com a consequente isenção, é necessário 1 de 2 procedimentos:
1º Se for Intracomunitário, confirmar o NIF no VIES
2º Se for de país terceiro, ter na nossa posse certificado em que o sujeito passivo se encontra inscrito num sistema de IVA ou semelhante
Caso isto não se verifique, o cliente é considerado particular com a liquidação do IVA cá, em Portugal, de acordo com a alínea b) do nº 6 do Artigo 6º do CIVA.
Cumprimentos
Cumprimentos.