Notícias:

Contabilidade, fiscalidade, gestão, RH - Contabilistas.net

Q07

20 Respostas    14.937 Visualizações

Iniciado por PFSilva, Fevereiro 19, 2017, 08:55:04 AM

Tópico anterior - Tópico seguinte

marisinha85

Citação de: PFSilva em Fevereiro 24, 2017, 12:58:34 PM
Citação de: raguiar em Fevereiro 24, 2017, 12:53:22 PM
Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 12:29:13 PM
Citação de: claudia em Fevereiro 19, 2017, 12:49:37 PM
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?
Marisa Peixoto

raguiar

Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 01:32:28 PM
Citação de: PFSilva em Fevereiro 24, 2017, 12:58:34 PM
Citação de: raguiar em Fevereiro 24, 2017, 12:53:22 PM
Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 12:29:13 PM
Citação de: claudia em Fevereiro 19, 2017, 12:49:37 PM
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?

No exame também li isso e acho que cheguei à conclusão que a resposta de IRC como fala em Imoveis não está correcta. Sendo que a resposta B seja a mais verdadeira.

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;


ANDS

Citação de: raguiar em Fevereiro 24, 2017, 01:55:26 PM
Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 01:32:28 PM
Citação de: PFSilva em Fevereiro 24, 2017, 12:58:34 PM
Citação de: raguiar em Fevereiro 24, 2017, 12:53:22 PM
Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 12:29:13 PM
Citação de: claudia em Fevereiro 19, 2017, 12:49:37 PM
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?

No exame também li isso e acho que cheguei à conclusão que a resposta de IRC como fala em Imoveis não está correcta. Sendo que a resposta B seja a mais verdadeira.

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;



Assume que imóveis não são enquadrados nas categorias mencionadas no Art. 46º nº1?

A minha dúvida prendeu-se com o facto de correção monetária existir nos dois códigos. No exame nem sequer consegui encontrar o artigo da correção monetária em IRC.
Como já foi referido, exclui-se duas das alíneas referentes à exclusividade. No IRS é directo, diz lá expressamente a resposta à alínea (nº 1 do Art. 50 CIRS). No IRC o Art. 47º remete para o Art. 46º nº2 e este por sua vez explica como são apuradas as mais-valias do nº anterior.

Por outro lado, se verificar-mos a redação anterior do Art. 50 do CIRS (não percebi se em vigor até 2001 ou 2014 - foi republicado) verificamos que as partes sociais apenas entraram posteriormente. Seria esta questão colocada para avaliar o conhecimento desta alteração?

Ou, no caso de ambas se encontrarem correctas, a ordem considera a do IRC "mais correcta" dado que a questão se coloca em termos de IRC?

raguiar

Citação de: ANDS em Fevereiro 24, 2017, 03:20:16 PM
Citação de: raguiar em Fevereiro 24, 2017, 01:55:26 PM
Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 01:32:28 PM
Citação de: PFSilva em Fevereiro 24, 2017, 12:58:34 PM
Citação de: raguiar em Fevereiro 24, 2017, 12:53:22 PM
Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 12:29:13 PM
Citação de: claudia em Fevereiro 19, 2017, 12:49:37 PM
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

Pois agora fiquei na Duvida. Uma coisa é certa, não poderia porque não tem os 2 anos. Realmente é necessário analisar isso como deve ser e começo a achar que essa questão de IRC também esteja correcta mas não invalida a outra de estar correcta também. Será uma pergunta passivel de contestação dependente da intenção da OCC? É que a OCC poderá perfeitamente estar a dar como certa a do IRS porque não passou os 2 anos para venda mas ainda assim pode ser uma rasteira.

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?

No exame também li isso e acho que cheguei à conclusão que a resposta de IRC como fala em Imoveis não está correcta. Sendo que a resposta B seja a mais verdadeira.

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;



Assume que imóveis não são enquadrados nas categorias mencionadas no Art. 46º nº1?

A minha dúvida prendeu-se com o facto de correção monetária existir nos dois códigos. No exame nem sequer consegui encontrar o artigo da correção monetária em IRC.
Como já foi referido, exclui-se duas das alíneas referentes à exclusividade. No IRS é directo, diz lá expressamente a resposta à alínea (nº 1 do Art. 50 CIRS). No IRC o Art. 47º remete para o Art. 46º nº2 e este por sua vez explica como são apuradas as mais-valias do nº anterior.

Por outro lado, se verificar-mos a redação anterior do Art. 50 do CIRS (não percebi se em vigor até 2001 ou 2014 - foi republicado) verificamos que as partes sociais apenas entraram posteriormente. Seria esta questão colocada para avaliar o conhecimento desta alteração?

Ou, no caso de ambas se encontrarem correctas, a ordem considera a do IRC "mais correcta" dado que a questão se coloca em termos de IRC?

marisinha85

Citação de: ANDS em Fevereiro 24, 2017, 03:20:16 PM
Citação de: raguiar em Fevereiro 24, 2017, 01:55:26 PM
Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 01:32:28 PM
Citação de: PFSilva em Fevereiro 24, 2017, 12:58:34 PM
Citação de: raguiar em Fevereiro 24, 2017, 12:53:22 PM
Citação de: marisinha85 em Fevereiro 24, 2017, 12:29:13 PM
Citação de: claudia em Fevereiro 19, 2017, 12:49:37 PM
No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS

eu também optei por essa... no entanto já me disseram que o enunciado fala de uma mepresa empresa ... logo estamjos no ambito do IRC e não IRS, pelo que desta maneira a opção ... alienação de imovés e equip básicos no ambito do irc seria mais viável ...

que acha colega?

na verdade ambas parecem corretas  :-\ :-\

Segundo me recordo só é possivel em IRS e não IRC. E a resposta penso que seja correcta, pois apesar de a empresa estar em regime de IRC o gerente pediu à CC se poderia aplicar.

Para ser mais esclarecedor a resposta seria do tipo Só aplica-se "No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS".

Ou seja,  a Alda, contabilistas certifica informa o gerente que só é possivel em sede de IRS e não de IRC. Pelo menos foi o que deduzi nessa questão.

Exactamente foi esse o meu raciocínio, concordo com o Raguiar


Compreendo colegas e foi essa a minha linha de raciocinio, contudo, no CIRC onde é mencionado a não possibilidade de tal facto?  :-\ :-\

Pediram-me para rever estes artigos e agora fiquei confusa ....

artºs. 46º e 47º do CIRC

Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;

2(*) — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.


Artigo 47.º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 — O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.


Que conclusão tiram daqui?

No exame também li isso e acho que cheguei à conclusão que a resposta de IRC como fala em Imoveis não está correcta. Sendo que a resposta B seja a mais verdadeira.

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda;



Assume que imóveis não são enquadrados nas categorias mencionadas no Art. 46º nº1?

A minha dúvida prendeu-se com o facto de correção monetária existir nos dois códigos. No exame nem sequer consegui encontrar o artigo da correção monetária em IRC.
Como já foi referido, exclui-se duas das alíneas referentes à exclusividade. No IRS é directo, diz lá expressamente a resposta à alínea (nº 1 do Art. 50 CIRS). No IRC o Art. 47º remete para o Art. 46º nº2 e este por sua vez explica como são apuradas as mais-valias do nº anterior.

Por outro lado, se verificar-mos a redação anterior do Art. 50 do CIRS (não percebi se em vigor até 2001 ou 2014 - foi republicado) verificamos que as partes sociais apenas entraram posteriormente. Seria esta questão colocada para avaliar o conhecimento desta alteração?

Ou, no caso de ambas se encontrarem correctas, a ordem considera a do IRC "mais correcta" dado que a questão se coloca em termos de IRC?


Precisamente... ambas estão correctas ...
imoveis pode ser AFT ou Prop Investimento e o artigo CIRC 46º nr 1a) fala disso ...
resta saber qual a mais correcta ...
talvez como estamos em ambito de irc a ordem considere essa não sei :/
apesar de no exame ter encontrado ambos... optei pela do IRS por me parecer mais directa ...
Marisa Peixoto

catarina17

Vocês agora deixaram-me confusa!!!

Respondi: No apuramento de mais-valias fiscais de partes de capital e na alienação de imoveis no âmbito do IRS