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Suspensão do estatuto Residente não habitual

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Iniciado por LenaRita, Fevereiro 15, 2017, 10:56:23 PM

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LenaRita

Boa noite colegas,

A situação que tenho em mãos é a seguinte: um cliente tem o estatuto de residente não habitual desde 2015 e em 2016 ele não esteve em Portugal os 183 dias mínimos para poder usufruir deste estatuto. Contudo, não foi feita a mudança na morada fiscal durante o período em que se ausentou, pelo que nas Finanças referem que partem do pressuposto que ele esteve cá o ano todo. Disseram que cada vez que ele se ausentasse de Portugal, tinha de alterar a residência fiscal, o que sabemos que isso não é nada prático para quem anda sempre a viajar. O regime prevê que a residência não habitual possa ser suspensa, mas não define como se deve proceder para exigir a suspensão num determinado ano.
Já tiveram algum caso semelhante?

Cumprimentos,
Helena Rita
Helena Rita

rcca

Suspender creio que não.
Permite é retomar o estatuto se ainda dentro do período de 10 anos.

Artigo 16º CIRS
Citação
8 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.

9 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.

10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.

12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/83762009-3DC2-47FC-ABBE-35EFE35E8865/0/IRS_RNH_PT.pdf

LenaRita

Exacto, mas como a AT define se um determinado sujeito passivo reúne ou não as condições para ser considerado residente num determinado ano?
Terá de se andar a mudar de residência fiscal cada vez que se ausenta do país para saber se esteve ou não em Portugal durante 183 dias?
Helena Rita