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Falta por ajudar familiar de 1ºgrau

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Iniciado por Jéssica Soares, Janeiro 09, 2017, 10:20:19 AM

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Jéssica Soares

Bom dia colegas.

Gostaria de obter a vossa ajuda nesta dúvida, por favor.

A situação é a seguinte, pelo artigo 252º do Código do Trabalho uma pessoa tem direito a 15 dias por ano para assistir a um membro familiar (neste caso uma pessoa com cancro e que vai fazer tratamento de quimioterapia), no artigo 255º nº2 do mesmo código diz que esses dias que a pessoa faltar perde retribuição mesmo que seja considerado uma "prestação efetiva de trabalho" (artigo 255º nº3 CT).

Posso estar a interpretar mal, mas se as faltas previstas no artigo 252º do CT são consideradas prestações efetivas de trabalho não deveriam ser pagas?

Obrigado.

Cumprimentos,
Jéssica

cmlisboam

Bom dia!

As faltas têm as consequências que a lei, o contrato coletivo ou o contrato individual de trabalho (dentro da liberdade que a lei permita a estes) lhes associar. No caso concreto são consideradas prestação efetiva de trabalho mas não são remuneradas (há outras faltas ou licenças que são consideradas prestação efetiva, mas não são remuneradas. Ex. Licença parental).
Cumprimentos!

Jéssica Soares

Muito obrigado pela sua ajuda colega! ;-)