Notícias:

Contabilidade, fiscalidade, gestão, RH - Contabilistas.net

Ajudas de Custo

5 Respostas    4.922 Visualizações

Iniciado por adilia rocha, Março 24, 2017, 10:39:50 AM

Tópico anterior - Tópico seguinte

adilia rocha

Bom Dia

Relativamente as ajudas de custo, valor dia alguém me sabe explicitar o art. do  Código onde se enquadra ? Apenas sei que é Nacional 50,20 € e Estrangeiro é 89,35 €

Obrigada

arturtiago

boa tarde Odília

envio em anexo informação sobre o tema ajudas de custo, para ajudar -ou não- a esclarecer as suas dúvidas.
quanto à tributação autónoma das ajudas de custo, pode consultar o artº 88 do código do irc.

arturtiago

adilia rocha

Boa Tarde , colega


muito obrigada :)

adilia rocha

Boa Tarde

Relativamente a este assunto, a seguinte questão limite diário 50,20 €, por exemplo: 30 dias *50,20 € = 1.506,00 € >1.355,96 €, implica tributação autónoma. Ou não é assim ? precisava de um exemplo prático para perceber, obrigada

Ppiiaa

O limite diário, não tem consequência na tributação autónoma.
O limite diário, é o valor a partir do qual o excedente deve ser tributado em Segurança Social e IRS, isto é, considerado como rendimento de trabalho dependente.


Ajudas de custo – São importâncias atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores dependentes quando estes se desloquem ao serviço da entidade patronal e que se destinem a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação (alimentação e alojamento) sem apresentação do documento de despesa. Neste caso, é imprescindível que a sociedade possa comprovar os encargos efetivamente suportados respeitantes a ajudas de custo através do mapa itinerário, sendo necessário dar a conhecer o nome do beneficiário, o local e a data da deslocação, tempo e objetivo de permanência, bem como o montante diário que lhe foi atribuído, de modo a aferir se o mesmo excede os limites legais de sujeição a IRS, bem como o valor faturado. Estas despesas encontram-se sujeitas a tributação autónoma à taxa de cinco por cento e estão condicionadas na sua aceitabilidade fiscal à apresentação do referido mapa. Isto é, se não existir o mapa de suporte, a despesa não é aceite, não sendo neste caso também tributada autonomamente, exceto se a empresa apresentar prejuízo fiscal. Contudo, se as despesas em causa forem faturadas a clientes, mesmo não existindo o mapa de suporte, são aceites na totalidade como custo e não são sujeitas a tributação autónoma.

adilia rocha