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Regularização Notas de crédito - art. 78 CIVA

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Iniciado por Vânia., Abril 25, 2017, 07:16:27 PM

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Vânia.

Boa tarde colegas,
Tenho umas dúvidas relativamente à regularização do IVA das Notas de crédito.
* Quando é emitido uma nota de crédito, para se poder regularizar o IVA este documento têm que estar sempre assinado segundo o art.º 78 CIVA. No entanto é possível a empresa proceder à regularização do IVA nos casos em que a NC é diretamente deduzida na fatura e o cliente apenas liquida o diferencial?

* E nos casos em que se envia a nota de crédito para o cliente assinar e este não envia o documento assinado, existe forma de se poder considerar a regularização do IVA desse documento?

Será que me conseguem ajudar nestas questões.
Obrigada!

Joaquim Alexandre

Citação de: Vânia. em Abril 25, 2017, 07:16:27 PM
Boa tarde colegas,
Tenho umas dúvidas relativamente à regularização do IVA das Notas de crédito.
* Quando é emitido uma nota de crédito, para se poder regularizar o IVA este documento têm que estar sempre assinado segundo o art.º 78 CIVA. No entanto é possível a empresa proceder à regularização do IVA nos casos em que a NC é diretamente deduzida na fatura e o cliente apenas liquida o diferencial?

* E nos casos em que se envia a nota de crédito para o cliente assinar e este não envia o documento assinado, existe forma de se poder considerar a regularização do IVA desse documento?

Será que me conseguem ajudar nestas questões.
Obrigada!

Bom dia

No caso em que há uma redução do valor da venda sobre a própria factura não há NC. Há apenas uma factura por um valor mais baixo, mas a flexibilidade dos preços faz parte das regras comerciais normais - excepto se ocorresse dumping, que é proibido por lei. Só há NC se a redução do preço for posterior à emissão da factura.

No caso da NC enviada ao cliente, o mesmo não tem de a assinar e devolver mas, atento o disposto no nº 5 do artigo 78º do CIVA, deve o vendedor assegurar-se de que o comprador tomou conhecimento e concordou com a NC - isso pode ser feito por e-mail.

Passo a transcrever a aludida base jurídico-fiscal:

CIVA - Artigo 78 º Regularizações

(...)

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.


Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

Vickx92

Bom dia.

Vi o seu comentário relativamente a este tema, tem algum email modelo que possamos enviar ao cliente?

Obrigado.