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faltas justificadas descontadas

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Iniciado por GOS1983, Março 07, 2018, 04:11:12 PM

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GOS1983

Boa tarde

Caros colegas, aconteceu o seguinte: Fui a uma formação, na qual vi necessidade de o fazer para desempenho das minhas funções e descontaram-me esse dia, será isto legal? Gostaria de ver a questão resolvida, porque no meu entender, uma vez que ,a minha entidade patronal não me da a formação eu fui obtê-la pelos meus próprios meios mas para isso precisei de faltar o dia.

obrigada

TeresaFreire

Boa noite,

A meu ver não deveria ser descontada já que a entidade não lhe dá formação, mas terá de avisar a entidade e entregar o comprovativo de formação. Aliás tem direito a 35 horas de formação contínua mínima anual (artigo 131º n.º 2 do c.Trabalho. Segundo o 132º As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador,Segundo o 132 n.º3 O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. Se estas lhe são descontadas, no final de dois anos, as horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador transformam-se em crédito de horas que confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
Cumprimentos
Teresa Freire

vsanto

Boa tarde,
A entidade empregadora soube que iria frequentar a dita formação? Acordou com a entidade empregadora que seria para uso das 35h a que esta está obrigada a assegurar?
Não é que esteja de acordo, mas a entidade patronal pode não querer proporcionar a formação e pagar-lhe estas horas. Logo, ao faltar, por muito sem nexo que seja, pode considerar como falta, justificada, e a descontar.


cmlisboam

Em princípio a falta será injustificada, quer se não foi comunicada antecipadamente, quer tenha sido comunicada mas não autorizada.

O trabalhador pode usar crédito para formação nos termos do artigo 132º, mas o trabalhador não pode faltar para formação, por sua iniciativa, fora dessa hipótese.

O empregador pode considerar essa falta como autorizada e assim será justificada, mas com desconto na remuneração (artigos 249 e 255 do CT).

Cumprimentos!
Cumprimentos!