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Regime de afetação Real

3 Respostas    3.915 Visualizações

Iniciado por tamt, Janeiro 25, 2019, 11:40:19 AM

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tamt

Bom dia colegas,

Tenho uma empresa cuja actividade é de construção civil no entanto surgiu um negocio de construir uma casa e posterior venda. Pretendia alterar o regime para afectação real, a duvida é se deve ser afetação real de todos os bens ou afectação real de parte dos bens ?

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

A opção pelo regime de afetação real pressupõe que saiba exatamente quais as despesas e compras que dizem respeito à atividade sujeita e à atividade isenta de forma a deduzir o IVA na totalidade das que dizem respeito à atividade sujeita e não deduzir nada das que dizem respeito à atividade isenta.
Caso não consiga separar totalmente terá de optar pelo regime do pró rata.

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

tamt

Obrigado colega,

No regime de afectação de bens existe a afectação total de bens e parcial de bens, por isso a minha questão qual a diferença entre as duas?

Cláudia_Magalhães

Boa tarde,

Na verdade no n.º 2 do artigo 23.º refere a afetação real de todos ou parte dos bens, mas salvo melhor opinião acho que o que querem dizer é o que mencionei anteriormente. Se for possível separar o que é para a atividade sujeita daquilo que é para a atividade isenta muito bem, caso contrário terá de encontrar a taxa provisória do pró rata (com base no volume de negócios do ano anterior) e efetuar as correções necessárias no final de cada ano.

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães