podemos avançar para o mês seguinte sem ter o anterior todo lançado?

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Iniciado por fernandaM, Maio 03, 2019, 10:16:50 PM

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fernandaM

Boa noite,

Tem uma  questão, se me pudessem dar uma pequena ajuda. Chegou-me a informação que não podemos avançar para o mês seguinte sem ter o anterior todo lançado,  ou seja, não poderia avançar para maio se o abril não estiver totalmente lançado.  Quero com isto dizer, que não poderia voltar atras. Alguém sabes se esta informação é correta.
Obrigada.

Paulo Carvalho

Boa noite,

A informação que lhe deram está completamente desfasada da realidade. O SAF-T da contabilidade vem em muitos casos reforçar o que já estava na lei. No caso da execução da contabilidade, o Artº 123.º do CIRC, já tem previsto a questão em apreço, senão veja-se o nº 3 do referido artigo 123 do IRC:
Citação3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

Presumo que se instalou uma ideia errónea no que diz respeito à "cronologia" dos lançamentos, ora, não pressupõe que para lançar a factura do dia 15, tenhamos que ter lançado todas até esse dia, sabe-se que é perfeitamente normal receber-mos documentos dos nossos clientes um ou mais meses após a data de emissão.

Diria que agora existem 4 datas extremamente relevantes para que as normas associadas ao novo SAF-T sejam cumpridas, e que são as seguintes:

1- Data do documento (Ex: data na factura)
2- Data do recebimento dessa factura (data em que a temos em nossa posse)
3- Data do movimento contabilístico (a data do lançamento. Ex: é comum lançar-se todos os documentos no final do mês, dia 31)
4- Data do computador, a data hora e segundo do lançamento.

Imagine-se uma factura do dia 2 de Janeiro de 2019, factura essa que só tenha chegado à contabilidade em 20 de Abril, esta factura está a violar a regra dos 90 dias?
Não, de facto não está, pode ser lançada sem qualquer receio de incumprimento, a data limite seria o dia 30 de Abril (ou mesmo 1 de Maio, a contagem é em dias, segundo o art.º 123).
Convém relembrar que a data é do ultimo dia do mês ao qual o documento diz respeito, neste caso seria 31 de Janeiro 2019).

Portanto e respondendo à sua questão objectivamente, não necessita de ter o mês anterior "encerrado" para avançar para o seguinte. Deve sim é ter em atenção à data do documento, e sim esta deve ser introduzida conforme o que esta no documento, se é de 2 de Janeiro, tem que colocar como data do documento, 2 de Janeiro!

Espero ter ajudado!

Cumprimentos
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

nuno50

Citação de: contabilistas.net em Maio 04, 2019, 12:08:56 AM
Boa noite,

A informação que lhe deram está completamente desfasada da realidade. O SAF-T da contabilidade vem em muitos casos reforçar o que já estava na lei. No caso da execução da contabilidade, o Artº 123.º do CIRC, já tem previsto a questão em apreço, senão veja-se o nº 3 do referido artigo 123 do IRC:
Citação3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

Presumo que se instalou uma ideia errónea no que diz respeito à "cronologia" dos lançamentos, ora, não pressupõe que para lançar a factura do dia 15, tenhamos que ter lançado todas até esse dia, sabe-se que é perfeitamente normal receber-mos documentos dos nossos clientes um ou mais meses após a data de emissão.

Diria que agora existem 4 datas extremamente relevantes para que as normas associadas ao novo SAF-T sejam cumpridas, e que são as seguintes:

1- Data do documento (Ex: data na factura)
2- Data do recebimento dessa factura (data em que a temos em nossa posse)
3- Data do movimento contabilístico (a data do lançamento. Ex: é comum lançar-se todos os documentos no final do mês, dia 31)
4- Data do computador, a data hora e segundo do lançamento.

Imagine-se uma factura do dia 2 de Janeiro de 2019, factura essa que só tenha chegado à contabilidade em 20 de Abril, esta factura está a violar a regra dos 90 dias?
Não, de facto não está, pode ser lançada sem qualquer receio de incumprimento, a data limite seria o dia 30 de Abril (ou mesmo 1 de Maio, a contagem é em dias, segundo o art.º 123).
Convém relembrar que a data é do ultimo dia do mês ao qual o documento diz respeito, neste caso seria 31 de Janeiro 2019).

Portanto e respondendo à sua questão objectivamente, não necessita de ter o mês anterior "encerrado" para avançar para o seguinte. Deve sim é ter em atenção à data do documento, e sim esta deve ser introduzida conforme o que esta no documento, se é de 2 de Janeiro, tem que colocar como data do documento, 2 de Janeiro!

Espero ter ajudado!

Cumprimentos
Paulo Carvalho

Muito boa explicação!  ;)  ;)