Notícias:

Contabilidade, fiscalidade, gestão, RH - Contabilistas.net

Férias em ano de admissão/contratação (quase 3 anos depois)

1 Respostas    3.346 Visualizações

Iniciado por rodrigolf93, Março 14, 2021, 07:24:24 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

rodrigolf93

Boa tarde a todos,

Tenho algumas dúvidas relativamente à seguinte (complexa) situação no sítio em que trabalho como administrativo:

- Uma trabalhadora foi contratada a 21/05/2018 estando ainda hoje a trabalhar na empresa. No ano de 2018 a empresa encerrou 23 dias úteis e a trabalhadora gozou, sem outra hipótese, esses dias de férias. Em 2019 a trabalhadora gozou os normais 22 dias úteis bem como em 2020;
- Na minha opinião, relativamente ao ano 2018 teria apenas 14 dias úteis a gozar, ficando a dever 9 dias à entidade.
- Agora, em março de 2021, a direção da entidade em conjunto com advogada, disseram à trabalhadora que ela entre 21/05/2018 e 31/12/2019 gozou 45 dias de férias e apenas deveria ter gozado 20 dias durante todo esse período. A direção e advogada estão a considerar todo esse período de 1 ano e 7 meses como ano de contratação/admissão, sendo 20 dias o máximo a gozar nesse suposto ano.
- Agora dizem que desta forma a trabalhadora está a dever 25 dias à casa e não 9.

Por isso tenho duas questões:
- Ignorando os dias gozados em 2018, entre 21/05/2018 e 31/12/2019 a trabalhadora tinha direito a 14 dias referentes a 2018 e 22 dias referentes a 2019 (sendo que por lei o máximo a gozar em 2019 seriam 30 dias e não 36). Estou correto?
- Não ignorando os dias gozados em 2018, desta forma, é claro que a trabalhadora deve apenas 9 dias à entidade, correto?

Custa-me entrar em divergência com a direção + advogada mas penso que estão erradas.

Muito obrigado a todos pela preciosa ajuda!

HR

Bom dia!
Também tenho essas admissões e dp a empresa encerra para férias, levando a que o funcionário goze mais do que o permitido. Deverá ficar expresso que ou serão consideradas como faltas ou como férias por conta do que terá direito no ano seguinte. (Eu prefiro que se considere como faltas!)
E mais, se essa empresa encerra sempre, um funcionário que entre para essa empresa nestes mesmos moldes tem sempre dias a gozar sem os ter. Ou seja, se é prática habitual porque é que não consignaram já isso em regulamento interno?
Obs: Se a funcionária tivesse saído ainda em 2018 não lhe podiam descontar esses dias pq se lhe permitiram gozar é problema da entidade patronal, não podendo ser retirado esse direito.
Nota: Todas as tuas perguntas/respostas estão certas!
Sim, o limite no ano subsequente à admissão são os 30 du
e sim, deve 9 du

Agora faço eu uma pergunta: o que pagaste de SF?
(é que só tens direito a subs férias consoante o teu cálculo das férias)