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Tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022

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Iniciado por Paulo Carvalho, Fevereiro 24, 2022, 12:21:46 PM

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Paulo Carvalho

As tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022 já estão disponíveis. Despacho n.º 2390-B/2022

Assim, através do despacho n.º 2390-B/2022 são aprovadas as novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma.

2 — As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior, aprovadas pelo presente despacho, aplicam -se aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aplicando-se aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição em janeiro e fevereiro de 2022 as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 11943 -A/2021, de 2 dezembro.
3 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 11943 -A/2021, de 2 de dezembro.

Ficheiro em anexo, ou aqui: https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/2390-b-2022-179598696
Cumprimentos
Paulo Carvalho