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Mínimo de existência casal

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Iniciado por selisans, Junho 11, 2025, 08:08:48 PM

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selisans

Boa tarde

Venho pedir a vossa ajuda pois não estou a conseguir encontrar em lado nenhum se para as contas do mínimo existência conta a totalidade dos rendimentos dos 2 titulares ou é individualmente.
A situação é para um casal de pensionistas que devido a venda de um imóvel teve de entregar o IRS e em conjunto. Um ganha 9177€ e outro 8150€ de pensões. Além desse valor tiveram juros de um depósito no valor de 300. Tudo somado da um valor de +/- 17600€.
As finanças estão a considerar esse valor.
Agradeço ajuda.
Obrigada


Paulo Carvalho

O mínimo de existência é calculado de forma individual, ou seja, por cada titular de rendimentos, mesmo que a declaração de IRS tenha sido entregue em conjunto.

Exemplo prático: 
O casal de pensionistas em que: 
- Um recebe 9.177 € de pensões 
- O outro recebe 8.150 € 
- Têm ainda 300 € de juros de depósitos

O mais correcto não será somar todos os rendimentos (≈ 17.600 €) para efeitos de mínimo de existência. 
O que deve ser feito é verificar se cada um dos titulares tem rendimentos brutos superiores ou inferiores ao limite definido para o ano da declaração.

Em 2025, o valor de referência do mínimo de existência é de 12.180 € por titular. 
(Este valor corresponde a 14 vezes o salário mínimo nacional de 870 €)

Como ambos têm rendimentos brutos abaixo desse valor, cada um deverá beneficiar do abatimento correspondente ao mínimo de existência — desde que não se verifiquem outras situações impeditivas.

Nota importante: 
Apesar de a análise ser individual, existe um limite global do agregado que pode impedir a aplicação do mínimo de existência, se ultrapassado. 
Em 2025, esse limite é de cerca de 31.332 € para um casal. 
No exemplo apresentado, o valor total está bem abaixo, por isso o direito ao benefício não deverá ser afetado.

Mesmo com declaração conjunta, o cálculo do mínimo de existência faz-se por cada titular de rendimentos
Se os rendimentos de cada um estiverem abaixo do valor de referência, o abatimento deve ser aplicado.

(Ver: artigo 70.º do Código do IRS – redação em vigor para 2025)
Cumprimentos
Paulo Carvalho