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Contabilização arrendamentos

11 Respostas    20.834 Visualizações

Iniciado por ssilva, Dezembro 05, 2011, 08:38:41 PM

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ssilva

Boa noite,
Estou com uma dúvida e não sei se me poderão ajudar, mas aqui vai:
Uma empresa que detém imóveis para arrendamento deve registar os imóveis em AFT ou Propriedades de Investimento? E o valor das rendas recebido deverá ser reconhecido numa conta 72 ou 78?
Obrigada

Sonia (SV)

#1
Boa noite ssilva,

Se a actividade da empresa não for de arrendamentos terá que passar os bens que vão arrendar para propriedade de investimento e registar numa conta 78

Se a actividade da empresa for de arrendamento então deve ficar em AFT e registar numa conta 72.

Esta é a minha opinião, espero que não esteja a pensar mal.

É que eu não trabalho com nenhuma empresa que tenha esta situação.

Se algum colega puder também dar a sua opinião eu agradeço e a ssilva também.

Cumprimentos

Sónia Vieira
Cumprimentos
Sónia

Sandra_

Ola Colega, concordo com a opinião da Sonia, caso n seja esse o objecto da empresa, deve registar os imóveis em propriedades de investimento..
Bjs
Sandra Costa :)

raquelsofiam

Olá

Concorso com o que as colegas informaram.
Tudo dependerá do objecto da empresa.

Raquel Moreira

joaoftd

Bom dia,
Basicamente é o que foi dito.
Actividade relacionada com arrendamentos -> AFT e conta 72
Actividade não relacionada -> Prop. Inv. e conta 78.

Ps.: Ter em atenção a questão do iva e da rf.

Fatinha

Permitam-me discordar mas indepentemente do objecto social da empresa, os imóveis para arrendamento são registados como propriedade de investimento. É o que diz a norma. Relativamente à outra questão, julgo que será a conta 72 visto que esta é evidentemente uma prestação de serviços inteiramente relacionada com a actividade da empresa.

joaoftd

#6
Citação de: Fatinha em Dezembro 06, 2011, 03:05:43 PM
Permitam-me discordar mas indepentemente do objecto social da empresa, os imóveis para arrendamento são registados como propriedade de investimento. É o que diz a norma. Relativamente à outra questão, julgo que será a conta 72 visto que esta é evidentemente uma prestação de serviços inteiramente relacionada com a actividade da empresa.
Colega poderia partilhar a parte da norma que refere isso?  ;)

joaoftd

#7
Ja encontrei colega.  ;)
A norma dos AFT (NCRF  7) realmente coloca de parte o tratamento de qualquer activo fixo tangível quando uma outra Norma exiga ou permita um tratamento contabilístico diferente (Âmbito §2).
A norma de Prop. Invest. (NCRF 11)  diz "..aplica-se, nomeadamente, à mensuração nas demonstrações financeiras (...) de um locador de propriedades de investimento disponibilizadas a um locatário numa operação opercaional." (Âmbito §3). Diz ainda, em Definições §5, "(...) Propriedade de Investimento: é a propriedade detida para obter rendas ou para valorização de capital ou para ambas as finalidades, e não para: a) Uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou b) Venda no curso ordinário do negócio."
Por ultimo ainda em Definições mas no §7, "(...), uma propriedade de investimentos gera fluxos de caixa altamente independentes dos outros activos detidos por uma entidade. Isto distingue as propriedades de investimentos de propriedades de investimento de propriedades ocupadas pelos donos. A produção ou fornecimento de serviços gera fluxos de caixa que são atribuíveis não apenas às propriedades, mas também a outros activos usados no processo de produção ou de fornecimento. A NCRF 7 - Activos Fixos Tangíveis aplica-se a propriedades ocupadas pelos donos."


Confesso que tinha interpretado erradamente a norma, pois estava a ler o §5 em Definições e a encaixar a situação de uma empresa com actividade de arrendamentos na alínea a. No entanto no §7, que não tinha lido, a resposta torna-se peremptória nas duas ultimas frases.
Assim sendo, minha interpretação:
Efeitos de balanço -> Prop. Invest.
Actividade relacionada com arrendamentos -> conta 72
Actividade não relacionada -> conta 78.

Fatinha

Exactamente colega, parece que conseguimos a mesma interpretação da norma. Aliás, não faria sentido contabilizar em activo fixo tangível visto que estes activos estão relacionados com a actividade operacional da empresa o que no caso do arrendamento não se aplica.

ssilva

Obrigadas a todos pela atenção dispensada. Efectivamente está tudoa ser registado m propriedade de investimento e os rendimentos na conta 72... Uma vez que falaram em IVA, estas operações são isentas pelo art.º 9º não é?

Fatinha

Sim colega, de acordo com o artigo 9º do CIVA esta operação de arrendamento está isenta de IVA.

Fatinha

Para esta situação ficar ainda mais completa solicito que leia o seguinte: A empresa A cede um espaço a uma pessoa singular, estipulando o contrato a cedência de alguns serviços acessórios, nomeadamente serviços de vigilância, electricidade, condomínio e água. No que respeita à cedência de espaços, interessa distinguir se estamos perante um contrato de simples locação de imóvel, entendendo-se como tal a cedência de espaços de «paredes nuas» ou se a mesma envolve espaços devidamente equipados de várias coisas móveis - equipamentos e utensílios - visando o desenvolvimento de uma determinada actividade económica, caso em que, a ser assim, com a locação do imóvel entender-se-á como visando a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial. Verificando-se a simples locação de imóvel em regime de arrendamento ou subarrendamento, tal operação estará isenta de IVA, ao abrigo do n.º 30) do artigo 9.º do CIVA. No segundo caso, se a mesma envolver espaços devidamente equipados visando o exercício de um actividade económica, tal situação estará excluída da referida isenção, sendo a locação do imóvel tributável por força do disposto na alínea c) do n.º 30) do mesmo artigo 9.º. Se com a cedência do espaço se verificar a cedência de serviços acessórios, então, neste caso, estar-se-á perante um contrato misto de locação e prestação de serviços, pelo que as importâncias recebidas a título de renda pela locação do imóvel estarão isentas de imposto apenas no montante que diz respeito ao arrendamento de paredes «nuas», devendo a parte respeitante aos serviços acessórios - vg. aluguer de equipamentos e prestações de serviços - ser liquidado imposto à taxa normal de 20%, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.