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NCRF p/ as Entidades sem fins Lucrativos (Regime Caixa)

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Offline xanapt

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NCRF p/ as Entidades sem fins Lucrativos (Regime Caixa)
« em: Novembro 23, 2011, 07:31:04 pm »
Boa noite,
 
Estou a iniciar a contabilidade de uma entidade que foi registada este ano como IPSS.
Segundo o novo normativo NCRF p/ as Entidades sem fins Lucrativos esta ficará enquadrada no regime de caixa.
Coloco as seguintes dúvidas se me conseguirem ajudar:
- Quais as obrigações fiscais inerentes à mesma?
- Trata-se de uma instituição para fins de Saúde, sem acordo com a Segurança Social? É necessário o preenchimento do orçamento via OCIP para a Segurança Social? É que tenho informações contraditórias nesta abordagem.
 
Agradeço a vossa partilha e ajuda,
pt

Re: NCRF p/ as Entidades sem fins Lucrativos (Regime Caixa)
« Responder #1 em: Novembro 28, 2011, 09:07:25 pm »
Boa noite,


Também trabalho numa IPSS sem acordo com a segurança social, mesmo nestes casos é sempre obrigatório enviar tanto o orçamento como a prestação de contas através da aplicação OCIP, relativamente ao "regime de caixa" não entendi...


No meu caso não há lugar a entrega da declaração periódica de IVA devido à isenção, o IRC é preenchido "normalmente"no caso da IES não há dados preenchidos na declaração, nem pagamento da certidão.

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Offline xanapt

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Re: NCRF p/ as Entidades sem fins Lucrativos (Regime Caixa)
« Responder #2 em: Dezembro 06, 2011, 12:51:35 pm »
Obrigada pela ajuda.
 
No manual do OCIP colocaram nas perguntas frequentes esta questão, ao que eles responderam que não era necessário.
Liguei para a Segurança Social, onde me validaram que não era necessário o envio para estas entidades.
Foi a primeira vez que teve que enviar essa informação?
 
Relativamente ao Regime de Caixa encontra-se previsto no DL 36-A/2011 no artigo 10º :
Quando as vendas e outros rendimentos auferidos pelas entidades do sector não lucrativo não excederem os 150.000 € em nenhum dos dois exercícios anteriores as mesmas podem ser dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL (Entidades Sector Não Lucrativo). Mais estabelece, que as mesmas “… ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa”, dispondo-se no nº 3 do art.º 11º as obrigações referentes a esse regime.."
 

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Offline apslm

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Re: NCRF p/ as Entidades sem fins Lucrativos (Regime Caixa)
« Responder #3 em: Dezembro 07, 2011, 08:32:24 pm »
Boa noite
 
Então, se bem percebo, estas entidades, quando nao ultrapassem os 150.000 nos ultimos 2 anos de rendimentos, fiquem isentas da aplicação das normas mas são obrigadas ao Regime de Caixa. Isto significa que são obrigadas a ter um TOC?
Estou um pouco confusa com este tema.
Obrigada
Paula
Obrigada pela ajuda.
 
No manual do OCIP colocaram nas perguntas frequentes esta questão, ao que eles responderam que não era necessário.
Liguei para a Segurança Social, onde me validaram que não era necessário o envio para estas entidades.
Foi a primeira vez que teve que enviar essa informação?
 
Relativamente ao Regime de Caixa encontra-se previsto no DL 36-A/2011 no artigo 10º :
Quando as vendas e outros rendimentos auferidos pelas entidades do sector não lucrativo não excederem os 150.000 € em nenhum dos dois exercícios anteriores as mesmas podem ser dispensadas da aplicação da normalização contabilística para as ESNL (Entidades Sector Não Lucrativo). Mais estabelece, que as mesmas “… ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa”, dispondo-se no nº 3 do art.º 11º as obrigações referentes a esse regime.."

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Offline xanapt

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Re: NCRF p/ as Entidades sem fins Lucrativos (Regime Caixa)
« Responder #4 em: Dezembro 12, 2011, 04:57:42 pm »
 
Este tema também não está totalmente claro para mim. Se houver colegas, que tenham situações que se enquadrem neste regime, agradeço a partilha para esclarecimento de dúvidas.
Da minha interpretação, deduzo que esse limite é por cada ano e não cumulativo.
Creio que sim, pois ficam na mesma obrigadas à entrega da Declaração Modelo 25 (Donativos recebidos) e da IES.
 
pt,

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Offline apslm

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Re: NCRF p/ as Entidades sem fins Lucrativos (Regime Caixa)
« Responder #5 em: Dezembro 14, 2011, 10:16:38 pm »
Penso que encontrei a resposta para a nossa duvida
 
ARTº 124º - REGIME SIMPLIFICADO DE ESCRITURAÇÃO
[/color][/size]
O regime simplificado de escrituração, previsto neste artigo, passará a ser aplicado apenas às entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam a título principal, uma actividade comercial,industrial ou agrícola, quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anterioresnão excedam 150.000€.
Esta alteração está relacionada com a aplicação da normalização contabilística para as Entidades do SectorNão Lucrativo (ESNL), já que estas entidades ficam dispensadas de possuir contabilidade organizada (normalização contabilística para as ESNL), ficando apenas obrigadas à prestação de contas em regime de caixa, quando as suas vendas e outros rendimentos não excedam 150.000€ em nenhum dos dois exercícios anteriores ( salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de demonstrações financeiras por disposição

legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras).

 

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