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Contabilidade e fiscalidade

Teletraballho - Subsidio de refeição

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Iniciado por FilipaAC, Abril 02, 2020, 10:10:46 AM

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FilipaAC

Bom dia caros colegas,

Tendo em conta a situação que estamos atualmente, surgem agora duvidas quanto ao subsídio de alimentação se este é devido ou para os trabalhadores que estão em regime de teletrabalho por força de medidas de prevenção. Na minha opinião este deveria ser pago, qual é a vossa? Nada está mencionado no contrato coletivo de trabalho nem no contrato coletivo.

No entanto existe na APECA um parecer técnico, algum de vós mo conseguiria arranjar?

Obrigada.

Com melhores cumprimentos,
Filipa Cardoso


Cia

Bom dia,

O sub. Alimentação é devido pelos dias trabalhados e em proporção às horas trabalhadas, quando exista redução de horário. No caso de 5 horas seguidas de trabalho num dia, já tem direito ao sub. alimentação completo.

FilipaAC

No caso o nº de horas de trabalho não foram reduzidas. Sendo que é controlado as horas de entrada e saída, da mesma forma que fosse no escritório se pica o ponto.

NOCAS

Olá

também gostava de ter acesso ao parecer da APECA, alguém consegue?

Obrigadinha e tudo de bom para voces

IS

Raquelzitahh

não é necessário pagar o subsidio de alimentação

nelsonm

Citação de: FilipaAC em Abril 02, 2020, 10:10:46 AM
Bom dia caros colegas,

Tendo em conta a situação que estamos atualmente, surgem agora duvidas quanto ao subsídio de alimentação se este é devido ou para os trabalhadores que estão em regime de teletrabalho por força de medidas de prevenção. Na minha opinião este deveria ser pago, qual é a vossa? Nada está mencionado no contrato coletivo de trabalho nem no contrato coletivo.

No entanto existe na APECA um parecer técnico, algum de vós mo conseguiria arranjar?

Obrigada.

Com melhores cumprimentos,
Filipa Cardoso

Tive precisamente essa dúvida (e assim como muitos de nós de certeza tiveram). Ouvi muitas opiniões e eu considerava que em situações de teletrabalho não havia direito a subsídio de alimentação.

Vi uma publicação recente, que passo a citar (e considero correta):

["O teletrabalho é definido no Código do Trabalho (art. 166.º/1) como a "prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação". O trabalhador fica obrigado a cumprir um horário de trabalho, a manter o contacto frequente com a entidade patronal e tem direito a receber a remuneração por inteiro, incluindo o subsídio de alimentação. É o que resulta expressamente da interpretação literal do art. 169.º, n.º 1 quando prescreve: "o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores "]