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Compra de mercadorias para oferta

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Compra de mercadorias para oferta
« em: Fevereiro 02, 2012, 03:59:46 pm »
Boa tarde,
Tenho a seguinte situação: uma empresa que vende suplementos alimentares e comprou livros para oferecer ao consumidor final na compra de 2 suplementos.
Como classifico esta compra? e em termos de Iva deduzo ou não?
 
Agradecia ajuda nesta questão.
Sílvia

*

Offline hcesar

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Re: Compra de mercadorias para oferta
« Responder #1 em: Fevereiro 02, 2012, 07:34:21 pm »
Boa noite
Aqui vai:
Pela Portaria n.° 497/2008, de 24 de Junho, cuja entrada em vigor se verificou em 25 de Junho, foram regulamentadas as condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e definidos os procedimentos e obrigações contabilística s a cumprir pelos sujeitos passivos do IVA.
Esta Portaria tem como suporte normativo o n.° 7 do artigo 3.° do Código do IVA onde vem referido que, por Portaria do Ministro das Finanças, são delimitados para efeitos de exclusão da tributação "os bens não destinados a posterior comercializaçã o que, pelas suas característica s, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializado s pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global não exceda cinco por mil. do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais".

Esta Portaria retoma o conceito de amostras contido naquele n° 7, especificando que nele se compreendem:

Os livros e outras publicações transmitidos gratuitamente pelos editores a operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo docente de estabeleciment os de ensino, a críticos literários, a organizações culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), discos, cassetes, filmes, vídeos e outros registos de som ou de imagem transmitidos gratuitamente pelos editores ou produtores a operadores económicos, tais como estações de rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, revistas especializadas, pontos de venda ou de diversão que os possam promover.

A distribuição de exemplares de obras ou registos, seja qual for o suporte de produção não pode exceder em cada ano e em relação a cada um dos beneficiários cinco exemplares de um mesmo registo, quando os destinatários forem estações de rádio ou televisão, e um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos restantes casos.
Quanto às ofertas, estas podem ser constituídas por bens comercializado s ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens adquiridos a terceiros, excluindo-se do conceito de oferta os bónus de quantidade concedidos pelo sujeito passivo aos seus clientes.
Sublinha-se que quando a oferta for constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50, a que alude o n.° 7 do artigo 3.° do Código do IVA, aplica-se a esse conjunto.

No que concerne à contabilização, refere o diploma que os sujeitos passivos devem contabilizar em contas apropriadas as amostras e ofertas, registando separadamente os bens que constituam existências próprias e aqueles que sejam adquiridos a terceiros.
]Nos casos de amostras tais como livros e outras publicações, CD's, DVD's, discos, cassetes, filmes, vídeos e outros registos de som ou de imagem, devem os sujeitos passivos dispor ainda de registo extracontabilí stico que permita conhecer a identificação fiscal dos beneficiários das amostras e o número de exemplares transmitidos.

Caso os sujeitos passivos não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de imposto sobre o rendimento devem registar as amostras e ofertas de forma a permitir o adequado controlo por parte da administração fiscal.


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Hcesar
« Última modificação: Fevereiro 02, 2012, 07:38:21 pm por hcesar »

 

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