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Questão 3 - Teste Diário 04/02/2012

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Iniciado por BNP - Bárbara, Fevereiro 07, 2012, 08:31:32 PM

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BNP - Bárbara

Olá Boa noite,


Alguém me consegue explicar esta questão? Porquê D Reservas livres por 50.000?

Obrigada






Saraimc

Boa noite Barbara,

Não sei se estou a perceber bem a dúvida...
O art 324º CSC nº1 b) diz que "Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem: tornar-se indisponivel uma reserva de montante igual Áquele por que elas estejam contabilizadas."





Citação de: BNP - Bárbara em Fevereiro 07, 2012, 08:31:32 PM
Olá Boa noite,


Alguém me consegue explicar esta questão? Porquê D Reservas livres por 50.000?

Obrigada

BNP - Bárbara


Fatinha

Não sei se a sua dúvida reside neste fato mas nas sociedades anónimas deve ser constituída uma reserva indisponível de montante igual ao valor da contraprestação a obter da alienação das ações próprias (valor nominal + prémio quando valor subscrito > valor nominal).
Nas sociedades por quotas deverá ser constituída uma reserva indisponível correspondente ao dobro da contraprestação a obter da alienação das quotas próprias.

Fátima Mendes

Olá, boa tarde

A dúvida da colega já foi esclarecida, mas aproveito para fazer um enquadramento legal sobre quotas/ações próprias:


As ações ou quotas próprias são, de acordo com o NCRF 27 consideradas como uma dedução ao capital próprio.
As aquisições de ações próprias obedecem às normas estabelecidas nos artigos 220.º (quotas próprias) e 316.º a 325.º-B (ações próprias) do CSC.

Relativamente às sociedades por quotas (art. 220.º):
n.º 1-Proibição de aquisição de quotas próprias não integralmente liberadas;
n.º 2-As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em ação executiva movida contra o sócio, ou se a sociedade por quotas dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.

Relativamente às sociedades anónimas (art. 316.º a 325.º):
n.º 2 do art. 317.º- Salvo em casos excepcionais, uma sociedade não pode adquirir e deter ações próprias representativas de mais de 10% do seu capital;
n.º 4 do art. 317.º - A Sociedade só pode entregar bens que possam ser distribuíveis aos accionistas, devendo o valor destes ser igual ao dobro do valor a pagar.
n.º 1 do art. 323.º -  Impossibilidade de detenção por mais de três anos de um número de ações próprias representativas de mais de 10 % do seu capital;
n.º 1 a) do art. 324.º  - Enquanto as ações próprias estiverem na posse da sociedade, devem estar suspensos os direitos inerentes às ações, excepto o direito de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas;
n.º 1 b) do art. 324 -  Tornar indisponível uma reservas de montante igual àquele por que as ações próprias estejam contabilizadas (Indisponibilização da reserva por montante igual ao custo de aquisição das ações próprias(Se acima do par, VN+PE)).

É comum aos dois tipos de sociedades:
Art. 220.º n.º 4 (SQ) e 324.º n.1 b) (SA) - Imposição de criar uma reserva indisponível de montante igual àquele por que as ações próprias estejam contabilizadas;
Art. 220.º n.º 4 (SQ) e 324.º n.º 2 (SA) -  Obrigatoriedade de ser divulgado, no relatório anual do conselho de administração, o número de ações ou quotas adquiridas e alienadas no período, motivos, desembolsos e embolsos, bem como o número de ações/quotas detidas no final do período.

Normas aplicáveis:
– NCRF 27 – Instrumentos Financeiros.
– Estrutura Conceptual, do SNC.
– Notas de Enquadramento, do SNC.


Espero que ajude a dissipar qualquer dúvida.

Boa sorte para todos!
Com os cumprimentos,