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Associação - PEC

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Iniciado por NelsonCunha, Novembro 10, 2012, 07:28:57 PM

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NelsonCunha

Boa tarde, alguém me pode esclarecer qual a possibilidade de uma associação de desenvolvimento local não ter que liquidar o PEC.

Já consegui ler que os rendimentos referentes a quotas, jóia e subsídios não são sujeitos a tributação em sede de IRC.

Estamos a estudar a criação de uma associação no entanto o PEC sendo obrigatório torna-se muito pesado para a empresa.

Atentamente,

Nelson Cunha



José Manuel Mota

Boa noite Colega
Junto anexo documentação que poderá ajudar
Cumprimentos
José M.Mota

José Manuel Mota

José M.Mota

José Manuel Mota

José M.Mota

José Manuel Mota

José M.Mota

NelsonCunha

Obrigado Caro José Mota,

Em todos os documentos que li, sobre o imposto sobre o rendimento não fala sobre o PEC.

No entanto estou quase a concluir que se a associação que for criada apenas receber subsidios, quotas e donativos apenas fica obrigada a apresentar contas no final do exercício, certo?

Ou terá que apresentar as declarações de IVA em branco trimestralmente?

Se alguém me conseguisse com fiabilidade me confirmar que uma associação sem fins lucrativos não está sujeita ao PEC agradecia

José Manuel Mota

Bom dia Colega Nelson Cunha,
Em todos os documentos que li, sobre o imposto sobre o rendimento não fala sobre o PEC.
Também não encontro nada que obrigue ao pagamento

No entanto estou quase a concluir que se a associação que for criada apenas receber subsidios, quotas e donativos apenas fica obrigada a apresentar contas no final do exercício, certo?
Veja se não ultrapassa os limites impostos no artº. 10º do D.L. 36A/2011, basta apresentar ar contas em regime de caixa.

Ou terá que apresentar as declarações de IVA em branco trimestralmente?,
Isso depende se a associação não tiver mais proveitos para além dos citados deverá estar enquadrado artº9º. IVA, no caso de explorar por exemplo um BAR ai já terá que liquidar IVA.,

Anexo mais documentação que poderá ajudar,
Cumprimentos
José M.Mota

José Manuel Mota

IPSS com Rendimentos Comerciais


Isenção

As IPSS beneficiam de uma isenção automática de IRC, desde que estejam devidamente registadas, como tal, junto da Segurança Social. Esta isenção abrange os donativos, as quotas pagas pelos associados, bem como os subsídios recebidos para financiar os respectivos fins estatutários. Contudo, as receitas adicionais, geradas pelas IPSS, não beneficiam da isenção de IRC.

Exemplo: Uma IPSS, que desenvolve a sua actividade social na área da assistência a portadores de de-
ficiência física, possui, igualmente, um pequeno café, com o propósito de arranjar mais dinheiro para investir na respectiva obra social. Ora, neste caso, as receitas adicionais, geradas pelo café, ficarão sujeitas a imposto.

Perda de isenção

Temos de realçar o facto de que as IPSS poderem perder, por completo, a isenção de IRC, (passando a ser tributadas pela totalidade dos respectivos rendimentos, quer estes sejam acessórios ou principais), se:

    Não exercerem, efectivamente, a título exclusivo ou predominante, as actividades que constam dos respectivos estatutos;
    Não afectarem, até ao fim do 4.° exercício seguinte de tributação, pelo menos 50% dos rendimentos que obtiveram através do exercício da sua actividade social, ou através de actividades secundárias;
    Existir um qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos respectivos órgãos estatutários, por si mesmos, ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração da IPSS.

Atenção! A Administração Fiscal poderá entender que existe um interesse directo dos membros dos órgãos estatutários, quando estes recebam uma remuneração excessiva pelos serviços que prestam, no exercício das respectivas funções.

Obrigações declarativas

As IPSS são obrigadas a entregar a declaração de início de actividade e a declaração de cessação de actividade, na eventualidade de se extinguirem. Encontram-se, igualmente, obrigadas a apresentar, em toda e qualquer situação, a declaração Modelo 22.

Nota: Até ao ano passado, a obrigação de entrega da Modelo 22 impendia apenas sobre as IPSS que tives-
sem rendimentos acessórios tributáveis em IRC. Contudo, esta regra foi alterada e, agora, todas as IPSS têm de entregar, anualmente, esta declaração.

contabilidade?

o rendimento das IPSS é determinado através da soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias de IRS. Assim, no exemplo apresentado de uma IPSS que tenha um café, os respectivos rendimentos, para além das quotas e subsídios, são os rendimentos referentes à Categoria B do IRS que resultam da exploração efectiva daquele estabelecimento comercial.

Contudo, neste caso, não haveria necessidade de ter contabilidade organizada, bastando, apenas, possuir
aquilo que se convencionou chamar de Regime Simplificado de Escrituração em IRC ou prestação de contas
em regime de caixa em SNC, desde que os rendimentos totais, obtidos em cada um dos 2 exercícios anteriores, não excedessem €150.000.

Como funciona

Na prática, as IPSS têm, apenas, de registar os rendimentos, por si auferidos, de acordo com as várias categorias de IRS. No nosso exemplo, bastava que a IPSS registasse:

(1) os rendimentos obtidos com a venda dos produtos do café;

2) os encargos específicos tidos com as actividades acessórias e, ainda,

(3) os vários bens afectos a estas actividades, efectuando a descrição das mercadorias que o café possui e que ainda não foram vendidas.

Regime de caixa: As entidades que utilizam o regime de caixa têm de divulgar a seguinte informação:
(a) Pagamentos e recebimentos; (b) Património fixo; (c) Direitos e compromissos futuros.

Excepção acima dos €150.000! As IPSS, cuja soma de todas as actividades, em cada um dos 2 exer-
cícios anteriores, seja superior a €150.000, passam a estar obrigadas a possuir contabilidade organizada.

Qual a taxa? Finalmente, realce-se que aos rendimentos das IPSS sujeitos a tributação se aplica uma
taxa de IRC de 21,5%.

Base legal: Arts. 10. o., 53. o e 55., 11 ZO, 124. o do CIRC. Decreto- -Lei n. o 36-A/2011, de 9/3.

In – Revista o Gerente

José M.Mota