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Regime Jurídico de Retenção na Fonte

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Iniciado por Sara Silva, Março 01, 2012, 05:17:02 PM

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Sara Silva

Caros colegas,
O Art. 9º nº 1 a), do Regime Jurídico de Retenção na Fonte, diz-nos que:
" Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias: a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;"
E o art. 101º nº 1 do CIRS diz-nos que:
"As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes"

A minha dúvida é:
Um sujeito passivo isento de IVA, segundo o art. 53º nº 1 do CIVA que emita um recibo verde a uma entidade que disponha de contabilidade organizada tem que reter o imposto?


Aguardo a vossa ajuda.

Cumprimentos,


Sara Silva

AndreiaM

Boa tarde,

Se está isento ao abrigo do artigo 53º do CIVA, está dispensado de retenção na fonte ao abrigo do artigo 9º nº1 alinea a) do Regime Jurídico de Retenção na Fonte (DL 42/91).
Esta dispensa é facultativa, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, logo, se assim o entender poderá fazer a retenção.

Espero ter ajudado

Cumprimentos

Citação de: Sara Silva em Março 01, 2012, 05:17:02 PM
Caros colegas,
O Art. 9º nº 1 a), do Regime Jurídico de Retenção na Fonte, diz-nos que:
" Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias: a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;"
E o art. 101º nº 1 do CIRS diz-nos que:
"As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes"

A minha dúvida é:
Um sujeito passivo isento de IVA, segundo o art. 53º nº 1 do CIVA que emita um recibo verde a uma entidade que disponha de contabilidade organizada tem que reter o imposto?


Aguardo a vossa ajuda.

Cumprimentos,




Sara Silva

Obrigada  ;)

Ajudou imenso!!

Cumprimentos,

Citação de: mangovsky em Março 01, 2012, 05:54:02 PM
Boa tarde,

Se está isento ao abrigo do artigo 53º do CIVA, está dispensado de retenção na fonte ao abrigo do artigo 9º nº1 alinea a) do Regime Jurídico de Retenção na Fonte (DL 42/91).
Esta dispensa é facultativa, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, logo, se assim o entender poderá fazer a retenção.

Espero ter ajudado

Cumprimentos

Citação de: Sara Silva em Março 01, 2012, 05:17:02 PM
Caros colegas,
O Art. 9º nº 1 a), do Regime Jurídico de Retenção na Fonte, diz-nos que:
" Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias: a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;"
E o art. 101º nº 1 do CIRS diz-nos que:
"As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes"

A minha dúvida é:
Um sujeito passivo isento de IVA, segundo o art. 53º nº 1 do CIVA que emita um recibo verde a uma entidade que disponha de contabilidade organizada tem que reter o imposto?


Aguardo a vossa ajuda.

Cumprimentos,



Sara Silva