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Contabilidade e fiscalidade

Despesas com descendentes

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Iniciado por Paulo Carvalho, Abril 30, 2012, 11:52:20 AM

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Paulo Carvalho

Bom dia,

Recebi uma duvida por email e a qual quero partilhar com os colegas.
"Um individual com rendimentos auferidos como dependente, sendo divorciado e com dois filhos, sendo que os filhos não fazem parte do seu agregado pois a custodia é do outro membro do ex-casal, é possivel ao primeiro incluir no seu IRS as depesas de pagamentos efectuados com custos de educação e outras dos filhos (sendo que as despesas estão todas documentadas em nome do segundo)???
Obrigado pela ajuda!"

Agradeço a vossa participação neste tema.

Cumprimentos
Paulo Carvalho

aUdIoLaB


Em minha opinião não pode incluir as despesas de educação do filho, apesar de ter sido suportada por si, visto que o filho não é dependente para efeitos de IRS.


Espero ter ajudado.

Citação de: Paulo Carvalho em Abril 30, 2012, 11:52:20 AM
Bom dia,

Recebi uma duvida por email e a qual quero partilhar com os colegas.
"Um individual com rendimentos auferidos como dependente, sendo divorciado e com dois filhos, sendo que os filhos não fazem parte do seu agregado pois a custodia é do outro membro do ex-casal, é possivel ao primeiro incluir no seu IRS as depesas de pagamentos efectuados com custos de educação e outras dos filhos (sendo que as despesas estão todas documentadas em nome do segundo) ???
Obrigado pela ajuda!"

Agradeço a vossa participação neste tema.
Cumprimentos

Paulo Teixeira

MISLG

Segundo o artigo 13º do CIRS, eu depreendo que não, no entanto segundo o artigo 78º n.º 9 faz referencia a essa situação, mas não especifica o que fazer.

NSANTOS

Boa tarde,

Relativamente as despesas com os filhos, uma vez que a custódia pertence à mãe, é esta quem deve declarar as despesas, para o qual deverá ser solicitado nas entidades onde foram pagas as despesas as respectivas declarações para efeitos de irs para cada um dos filhos.
Uma vez que foi feita a custódia por ordem do juiz o sujeito A deve pagar uma pensão de alimentos, penso. Se sim o valor pago da pensão é que deve ser declarada como despesa e por sua vez a ex mulher tem de declarar o valor para cada um dos filhos da pensão que recebem dos pais, no quadro 04 do anexo A.
É preciso confirmar se aconteceu as indicações atrás discriminadas e declarar conforme foi decidido pelo tribunal, se não houve decisão do tribunal, a única coisa que o sujeito pode fazer é entregar os recibos à Ex mulher para poder solicitar novas declarações nas entidades e substituir o seu irs.

Espero ter ajudado

Cumprimentos

NSantos

Isaura Sobral

Boa tarde,

Tendo o menor ficado a cargo da mãe, este será considerado dependente dela, independentemente de quem paga as despesas. Art.º 13, n.º 3 al. b) e n.º 4 al. a) do CIRS.
Coisa diferente seria, se a guarda do menor fosse partilhada pelos dois.

Cumpts,
IS

MAlvesCo

#5
Boa tarde!

Não, os dependentes terão que pertencer ao agregado familiar e não utilizar, apenas, essas despesas para se deduzir no seu IRS

Situação diferente é aquela em que a regulação do direito parental, por ordem dos Juízes foi atribuído à mãe, contrariando assim a opção dos 2 membros do ex-casal,e em que estes dependentes fazem parte do agregado familiar do pai.

Incorreto seria se os dependentes fizessem parte dos 2 agregados ao mesmo tempo.

Se fossem 2 filhos, cada 1 deles poderia estar em agregados diferentes. Há outra hipótese de, no caso de ser só 1 filho, intercalar a agregação  em cada ano fiscal para o pai e mãe.

Haverá sempre a opção, se for do agrado dos elementos do ex-casal, alterar a regulação do direito parental.



CFerreira

Bom dia,
realmente tudo depende do regime em que está ou não regulada a custódia dos menores.
Se não foi regulada por tribunal, ele não pode deduzir nada, se os filhos não pertencem ao seu agregado familiar. Aí, como disse o colega, os pais podem alternar cada ano incluir os filhos como dependentes na declaração de IRS.
Se foi regulada por tribunal, terá que declarar a pensão de alimentos, conforme estipula o acordo ou decisão do tribunal. No caso de  prever a partilha de despesas de educação, poderá deduzir a sua parte, mas os documentos deverão estar emitidos em nome dos filhos (penso que seja assim).
Cumprimentos
Célia

Isaura Sobral

Acrescento apenas que, o OE 2012 introduziu a possibilidade de deduzir em 50% as despesas de saúde e outras, conforme art.º 78, n.º 9 do CIRS. Essa possibilidade advém de acordo ou decisão judicial sobre a partilha das despesas.
Contudo, a outra parte (quem tem o  filho como dependente) só pode deduzir, igualmente, 50% das despesas. Em caso de inspeção esta situação é verificada pela AT.

Cumpts,
IS