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IRS - DECLARAÇÃO

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Iniciado por Paulinhost, Julho 06, 2012, 06:00:53 PM

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Paulinhost

Boa tarde,

Sou proprietário de um apartamento que neste momento está arrendadado (e sobre o qual pago empréstimo bancário) e habito num apartamento sobre o qual pago renda.

Ao preencher a declaração de IRS declarei o valor que recebo pelo arrendamento do apartamento e na secção dos benefícios fiscais coloquei: no cód. 731 os juros que pago ao banco pelo empréstimo (pois na explicação deste código, e passo a citar "Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário...", está explícito que posso incluir as rendas que recebo) e no cód. 732 as rendas que pago ao meu senhorio.

A semana passada fui notificado pelas finanças com a indicação de que não poderia incluir nenhum destes benefícios na minha declaração, pelos seguintes motivos:

1. O 731 porque a pessoa a quem arrendo a casa não tem a residência fiscal actualizada (embora o meu apartamento seja de facto a sua residência permanente, facto comprovado pelos consumos de electricidade, água, gás, etc.);
2. O 732 porque a MINHA residência fiscal também não está actualizada, pois para as Finanças ainda habito em casa dos meus pais. De igual forma também tenho comprovativos que, desculpem o pleonasmo, comprovam que a minha habitação permanente é a referida no 732.

Posto isto, dirigi-me às Finanças para justificar que não tinha conhecimento destas nuances (admitindo que a ignorância não é justificação para incumprimento) e que estaria disposto a comprovar a minha residência permanente e, por outro lado, não tinha culpa que a minha inquilina também não tivesse actualizado a sua residência fiscal. A resposta foi simples: não há nada a justificar, tem de excluir os códigos 731 e 732 da sua declaração!

Investiguei...

E deparei-me com um comunicado do Ministério das Finanças, face a esta notícia: "O Ministério das Finanças está a obrigar os contribuintes cujo domicílio fiscal não corresponde à casa que estão a pagar ao banco com recurso ao crédito à habitação, a devolver as deduções fiscais relativas a este crédito, confirmou ao Económico fonte oficial do gabinete de Vítor Gaspar" e a resposta..."Caso os contribuintes em questão façam prova que, de facto, a respectiva residência permanente é aquela a respeita o contrato de empréstimo, aceita-se a dedução a que se refere o artigo 85.º do Código do IRS. Caso contrário, o contribuinte é convidado a corrigir a sua declaração, sendo que se não o fizer os serviços procedem à respectiva correcção desconsiderando a dedução em causa", adianta o Ministério das Finanças."

Embora não seja a minha situação em particular, a expressão "Caso os contribuintes em questão façam prova..." dá-me alguma esperança de poder justificar que a casa em que estou neste momento e pela qual pago renda é, de facto, a minha residência permanente. Como acham que o posso fazer? Onde apresentar estes dados?

E em relação à residência fiscal da minha inquilina? Posso ser prejudicado pela "falha" dela?

Obrigado e peço desculpa pela extensão do texto.

João Paulo Lopes

anairval

Boa noite,

Segundo o meu entendimento, o fisco apenas concede beneficio fiscal quando se trate de despesas (amortização de emprestimo/ rendas) com a habitação propria permanente.
Ora, relativamente ao valor da amortização do emprestimo não o pode colocar pois o seu domicilio fiscal é outro.
Quanto ao valor da renda que paga na casa que atualmente habita pode deduzir desde que se trate do seu domicilio fiscal, ou seja habitação propria permamente.

Espero ter ajudado e julgo não estar enganada, se bem entendi a duvida que colocou.

MC,
AV

Paulinhost

Citação de: anairval em Julho 07, 2012, 03:40:40 AM
Boa noite,

Segundo o meu entendimento, o fisco apenas concede beneficio fiscal quando se trate de despesas (amortização de emprestimo/ rendas) com a habitação propria permanente.
Ora, relativamente ao valor da amortização do emprestimo não o pode colocar pois o seu domicilio fiscal é outro.
Quanto ao valor da renda que paga na casa que atualmente habita pode deduzir desde que se trate do seu domicilio fiscal, ou seja habitação propria permamente.

Espero ter ajudado e julgo não estar enganada, se bem entendi a duvida que colocou.

MC,
AV

Desde já agradeço a sua resposta.

A questão é que o artigo 371 afirma o seguinte: "Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário". A questão é que, embora o meu inquilino esteja a usufruir da habitação como "permanente", não alterou o seu domicílio fiscal e, por esse motivo, não posso usufruir desse benefício. Já falei com ele e ele não se importa de justificar perante as Finanças que de facto utilizou a habitação como residência permanente apesar de não ter alterado a sua residência fiscal.

A minha dúvida, e peço desculpa por não a ter esclarecido devidamente, é se uma exposição às Finanças ou a "alguém", me pode ajudar.

Obrigado