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Possível recurso da questão 40

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Iniciado por Fátima Mendes, Julho 06, 2012, 07:59:51 PM

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Fátima Mendes

Caríssimos colegas,

Mais uma vez, sem querer influenciá-los na vossa decisão de recurso, apresentamos uma análise a questão 40 do exame de junho.

Questão 40:
No exame diz o seguinte "A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES 39 A 45, A SEGUIR APRESENTADAS, DEVERÁ SER EFETUADA COM BASE NO SNC".

As dívidas a receber, designadamente dívidas de clientes, têm o seu tratamento contabilístico previsto na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, estando definidas como ativos financeiros.

§§23 a 26 – Reconhecimento de Imparidade

Segundo esta norma, à data do balanço, deve avaliar-se a imparidade de todos os ativos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados. Existindo evidência objetiva de imparidade, deve reconhecer uma perda por imparidade na demonstração dos resultados.

A norma estabelece alguns tipos de evidências objetivas para se verificar se existe necessidade, ou não, do reconhecimento da perda de imparidade como, por exemplo, probabilidade do devedor entrar em falência (insolvência).

De acordo com este normativo, o montante das perdas por imparidade será determinado, nos instrumentos mensurados ao custo amortizado, o valor da perda por imparidade é mensurado pela diferença entre o valor contabilístico do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro.

Na NCRF 27, nada menciona sobre as dívidas cobertas por garantias bancárias. Assim, entendemos que contabilisticamente podemos registar a perda por imparidade na totalidade da dívida, independentemente de estar coberta por qualquer tipo de garantia.

Assim, de acordo com o exposto, no nosso entendimento nesta questão não devem ser considerados os aspectos fiscais e a resposta mais correta deveria ser 375.000€. 


Boa sorte!

Com os cumprimentos,

cluisc

Apesar de esta questão eu ter respondido de acordo com OTOC portanto não recorrerei, quer mesmo assim agradecer o seu trabalho e cuidado 

Obrigado

mansotania

Boa tarde,

Eu concordo inteiramente com a v/ resposta.

Na prática era assim que faria.

Aliás eu só registaria  aperda por imparidade após decretada a insolvência. Será que posso tb juntar isso à minha argumentação?
Cumprimentos
Tânia Rodrigues