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Recurso da Questão 21

18 Respostas    4.861 Visualizações

Iniciado por paulacf80, Novembro 09, 2012, 05:15:56 PM

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Carlos_sousa

Citação de: mangovsky em Novembro 11, 2012, 08:08:26 PM
Por esse facto existem as notas no final do artigo 52º.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc52.htm

Nota 3 -  Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC - artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro:
"1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data.


Lendo esta parte do artigo já saberia que não podia aplicar o nº 2 do artigo 52º a períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012.

O código que levou para o exame não continha esta informação?


Ter tinha, mas não era legível, pois imprimido como rascunho saiu quase branco, ou seja, não se lia.
são os efeitos da contenção de custos :(

Mas mesmo assim fico sem saber se no anterior CIRC existente em 2011, se teria alguma limitação ou não...
de uma razão logica, não se pode reportar mais do que os lucros gerados, ou seja, os valores acima de 20.000€ são eliminados, ficando 15.000 e 20.000, optei pelo valor inferior, porque pensei quem não se podia reportar o valor total dos lucros, tinha ideia que fosse inferior...

mas voltando a questão, a razão da reclamação é ser feita a dados de 2011, que não constam do código, e que quem não trabalha na área desconhece...

paulacf80

Boa noite,

A questão é precisamente essa: "mas voltando a questão, a razão da reclamação é ser feita a dados de 2011, que não constam do código, e que quem não trabalha na área desconhece..."

Mesmo que o codigo nos diga que entra em vigor a partir de Janeiro/2012, continuamos sem poder responder à questão por não termos em mãos a legislação anterior.

Eu persisto!

Citação de: Carlos_sousa em Novembro 11, 2012, 08:40:18 PM
Citação de: mangovsky em Novembro 11, 2012, 08:08:26 PM
Por esse facto existem as notas no final do artigo 52º.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc52.htm

Nota 3 -  Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC - artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro:
"1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data.


Lendo esta parte do artigo já saberia que não podia aplicar o nº 2 do artigo 52º a períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012.

O código que levou para o exame não continha esta informação?


Ter tinha, mas não era legível, pois imprimido como rascunho saiu quase branco, ou seja, não se lia.
são os efeitos da contenção de custos :(

Mas mesmo assim fico sem saber se no anterior CIRC existente em 2011, se teria alguma limitação ou não...
de uma razão logica, não se pode reportar mais do que os lucros gerados, ou seja, os valores acima de 20.000€ são eliminados, ficando 15.000 e 20.000, optei pelo valor inferior, porque pensei quem não se podia reportar o valor total dos lucros, tinha ideia que fosse inferior...

mas voltando a questão, a razão da reclamação é ser feita a dados de 2011, que não constam do código, e que quem não trabalha na área desconhece...

AndreiaM

Concordo consigo, não é obrigado a saber o que vem nos códigos anteriores.
Mas, tendo uma disposição transitória no artigo, não deveria durante o seu estudo averiguar qual a lei anterior??

Não quero com isto dizer para não recorrer desta questão, apenas sou da opinião que não será aceite. Mas se for, tanto melhor :)

Só aconselho a que recorram ao máximo de questões possíveis.
Não se limitem só a uma questão.

Boa sorte ;)

Citação de: Carlos_sousa em Novembro 11, 2012, 08:40:18 PM
Mas mesmo assim fico sem saber se no anterior CIRC existente em 2011, se teria alguma limitação ou não...
de uma razão logica, não se pode reportar mais do que os lucros gerados, ou seja, os valores acima de 20.000€ são eliminados, ficando 15.000 e 20.000, optei pelo valor inferior, porque pensei quem não se podia reportar o valor total dos lucros, tinha ideia que fosse inferior...

mas voltando a questão, a razão da reclamação é ser feita a dados de 2011, que não constam do código, e que quem não trabalha na área desconhece...

paulacf80

"Mas, tendo uma disposição transitória no artigo, não deveria durante o seu estudo averiguar qual a lei anterior?? Colega, por aqui continuamos a bater na mesma tecla...não consultaria porque no exame da otoc  não iria aparecer uma questão desatualizada, pelos motivos que já sabemos  ;). É discutivel, sem dúvida  ;D

Também sou da opinião que será um recurso não aceite, mas não consigo deixar de achar que é injusta uma questão nestes termos.

Citação de: mangovsky em Novembro 11, 2012, 09:05:25 PM
Concordo consigo, não é obrigado a saber o que vem nos códigos anteriores.
Mas, tendo uma disposição transitória no artigo, não deveria durante o seu estudo averiguar qual a lei anterior??

Não quero com isto dizer para não recorrer desta questão, apenas sou da opinião que não será aceite. Mas se for, tanto melhor :)

Só aconselho a que recorram ao máximo de questões possíveis.
Não se limitem só a uma questão.

Boa sorte ;)

Citação de: Carlos_sousa em Novembro 11, 2012, 08:40:18 PM
Mas mesmo assim fico sem saber se no anterior CIRC existente em 2011, se teria alguma limitação ou não...
de uma razão logica, não se pode reportar mais do que os lucros gerados, ou seja, os valores acima de 20.000€ são eliminados, ficando 15.000 e 20.000, optei pelo valor inferior, porque pensei quem não se podia reportar o valor total dos lucros, tinha ideia que fosse inferior...

mas voltando a questão, a razão da reclamação é ser feita a dados de 2011, que não constam do código, e que quem não trabalha na área desconhece...