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Recurso da Questão 21

18 Respostas    4.860 Visualizações

Iniciado por paulacf80, Novembro 09, 2012, 05:15:56 PM

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paulacf80

No que respeita à introdução desta questão no exame:

É de lamentar incluírem questões que se reportam a acontecimentos que se encontram regulamentados por leis que já foram actualizadas. Não penso que os novos TOC tenham obrigação num exame de interpretar as questões de acordo com as diversas atualizações dos códigos. Penso sim que devam conhecer e aplicar as atuais leis. Penso ainda que em qualquer exame, deveriam ser realizadas questões que fossem somente regulamentadas pelas leis em vigência da data do exame, tal como a otoc refere que a legislação a consultar é a atualizada à data do exame.

Possivel de Reclamar?

2010273

Eu concordo plenamente com a colega, isto é mesmo de lamentar!!!!!


Será mesmo passível de recorrer????

Liquinhas

Estou solidária com os colegas e acho que se deve sim recorrer mais desta questão!
Saudações cordiais (",)

cluisc

Acho que é possível recorrer utilizando o argumento que os códigos usados são o que estão em vigor.

capm


Estou baralhada....com esta resposta...http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal-2012/irc/prejuizos_fiscais.jhtml
Adicionalmente, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de Janeiro de 2012, será limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução. Esta limitação é apenas aplicável a entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

serendipity28

Concordo quer dizer qualquer dia temos de levar codigos actualizados e desactualizados

AndreiaM

A limitação a 75% do lucro tributável só é aplicável ao apuramento do lucro tributável do exercício de 2012 (que será feito em Maio de 2013 ;) ), mas aplica-se também aos prejuizos gerados em anos anteriores.
Se em 2012 tiver para deduzir prejuizos do ano 2011, também só poderá deduzir até 75% do lucro tributável.

Espero ter ajudado

Citação de: capm em Novembro 10, 2012, 03:42:50 PM

Estou baralhada....com esta resposta...http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal-2012/irc/prejuizos_fiscais.jhtml
Adicionalmente, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de Janeiro de 2012, será limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução. Esta limitação é apenas aplicável a entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

capm

Pois, eu percebo, mas o que me baralhou  foi o espaço temporal... entendi que seria para submeter este ano 2013... acho que esta questão foi uma rasteira e cai nela...

Liliana Taborda

Boa tarde

Pois, então nao vale a pena recorrer desta, pois não???

paulacf80

Boa tarde,

Parece-me que quer dizer que os prejuizos fiscais anteriores a 01/01/2012 também serão limitados a 75%, pelo que lê abaixo, não é?
Eu entendo que esses 75% só são aplicados ao lucro tributável de 2012 e ao calcular esse montante tem incluido nesse valor prejuizos anteriores, ou seja, dando como exemplo a própria questão 21 mas se o lucro tributavel fosse em 2012, a resposta seria os 15.000,00 e de reparar que estes 15.000,00 são a dedução dos prejuizos de periodos anteriores a 2012 (veja a resolução do forum), limitados a 75%, sim, mas do lucro tributável de 2012.
Sendo a questão feita relativamente ao lucro de 2011, estes 75% não se aplicam.

Espero fazer-me entender...


Citação de: capm em Novembro 10, 2012, 03:42:50 PM

Estou baralhada....com esta resposta...http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal-2012/irc/prejuizos_fiscais.jhtml
Adicionalmente, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de Janeiro de 2012, será limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução. Esta limitação é apenas aplicável a entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Carlos_sousa

estou baralhado...

alguém me consegue esclarecer, como se eu fosse muito burro, e não percebesse nada disto :s

é que pelos vistos, começo a chegar a essa conclusão :(

AndreiaM

A partir de 1 de Janeiro de 2012 apenas se poderão deduzir prejuízos fiscais até ao limite de 75% do lucro tributável, independentemente do ano em que foram gerados esses prejuizos.

Espero ter esclarecido a sua dúvida

Citação de: Carlos_sousa em Novembro 10, 2012, 05:44:34 PM
estou baralhado...

alguém me consegue esclarecer, como se eu fosse muito burro, e não percebesse nada disto :s

é que pelos vistos, começo a chegar a essa conclusão :(

paulacf80

Boa noite,

Esta questão não tem qualquer rasteira porque se refere ao ano de 2011 e os 75% não se aplicam.
A critica é somente porque a legislação que a otoc nos recomenda é a atualizada á data do exame, logo, a meu ver a questão deveria ter sido feita de forma a que se tivesse de aplicar essa taxa, como por exemplo a questão que saiu num teste diário aqui no forum.

Das duas uma, com a legislação recomendada pela otoc, nesta questão, ou respondiamos corretamente se estivessemos dentro da lei  e ganhava 0,4 ou então não respondiamos porque não sabiamos a lei respeitante áquele ano e perdiamos 0,4, já para não falar da falta de atenção à data e perder 0,1.
A otoc devia de ter em consideração que alguns colegas de acesso à otoc nunca trabalhou em contabilidade!!!

É a minha opinião!

Citação de: capm em Novembro 10, 2012, 04:18:12 PM
Pois, eu percebo, mas o que me baralhou  foi o espaço temporal... entendi que seria para submeter este ano 2013... acho que esta questão foi uma rasteira e cai nela...

Carlos_sousa

Citação de: mangovsky em Novembro 10, 2012, 05:58:20 PM
A partir de 1 de Janeiro de 2012 apenas se poderão deduzir prejuízos fiscais até ao limite de 75% do lucro tributável, independentemente do ano em que foram gerados esses prejuizos.
Espero ter esclarecido a sua dúvida


até aí, penso que já entendi.
ainda não entendi, é como eu posso responder a uma questão que tem por base o ano 2011, e que a lei que possuo diz:

art 52 nº 2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. (Redação dada pelo art.º 113.º da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro)
"Artigo 116º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro,Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC- O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data."

Relativamente a 2011, não tenho dados nenhuns do que se pode ou não fazer, pois o que tenho no código é após 2012, e relativamente a anos anteriores a 2012 " prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012" e estando eu em exame em Outubro de 2012, a lei que irei aplicar é a que consta no meu código!

Nesta questão, posso alegar que desconheço a lei em vigor em 2011, pois não consta do código actualizado a data.

AndreiaM

Por esse facto existem as notas no final do artigo 52º.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc52.htm

Nota 3 -  Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC - artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro:
"1 - O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data.


Lendo esta parte do artigo já saberia que não podia aplicar o nº 2 do artigo 52º a períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012.

O código que levou para o exame não continha esta informação?


Citação de: Carlos_sousa em Novembro 11, 2012, 07:51:00 PM
até aí, penso que já entendi.
ainda não entendi, é como eu posso responder a uma questão que tem por base o ano 2011, e que a lei que possuo diz:

art 52 nº 2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução. (Redação dada pelo art.º 113.º da Lei n.º64-B/2011, de 30 de Dezembro)
"Artigo 116º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro,Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC- O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em curso nesta data."

Relativamente a 2011, não tenho dados nenhuns do que se pode ou não fazer, pois o que tenho no código é após 2012, e relativamente a anos anteriores a 2012 " prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012" e estando eu em exame em Outubro de 2012, a lei que irei aplicar é a que consta no meu código!

Nesta questão, posso alegar que desconheço a lei em vigor em 2011, pois não consta do código actualizado a data.