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Recurso da questão 31

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Offline Liquinhas

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Recurso da questão 31
« em: Novembro 09, 2012, 01:42:01 pm »
Boas tardes

Esta questão a meu ver também pode ser alvo de recurso...

Em exame respondi que concorre para a formação do lucro tributável em 50% - art.45º nº3 CIRC
O fórum deu como resposta Nenhuma das anteriores - art.45º nº4 CIRC

Alguém mais se quer pronunciar sobre esta questão??

Muito obrigada
Saudações cordiais
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Offline cluisc

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #1 em: Novembro 09, 2012, 01:58:17 pm »
Liquinhas respondi como tu mas sou forçado a dar razão à Otoc e forum

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Offline ana.isabel

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #2 em: Novembro 09, 2012, 02:08:14 pm »
Liquinhas..tam bém respondi igual...e mais uma vez convencida que estava correta

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #3 em: Novembro 09, 2012, 04:09:11 pm »
Liquinhas respondi como tu mas sou forçado a dar razão à Otoc e forum
Mas luis nesta questão a otoc e o fórum não estão de acordo... eu sei que a minha resposta tb não foi a do fórum... vou tentar saber a opinião do meu formador... obrigada pelo apoio!!!
Saudações cordiais (",)

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Offline ana.isabel

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #4 em: Novembro 09, 2012, 04:49:35 pm »
Liquinhas, qd tiver resposta do seu formador diga sff. A minha resposta foi igual à sua,e tb queria recorrer.

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Offline andreia_mendes2509

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #5 em: Novembro 10, 2012, 05:50:40 pm »
Pois tb coloquei 50%, aguardo ajuda para recorrer a esta....

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Offline Paula Matos

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #6 em: Novembro 12, 2012, 04:05:32 pm »
Olá a todos
em relação a questão 31, também responde que concorrem em 50%.
Também estou na mesma luta, vou tentar recorrer...e logo se vê.
Quanto a está questão um slide de formação de alteração ao OE2011 vinha o seguinte exercicio:
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

CIRC: Artigo 45.º, n.º 4 [Disposição nova]
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos que tenham beneficiado da dedução prevista no artigo 51.º nos últimos quatro anos.
EXEMPLO
• No período de tributação de 2011 o sujeito passivo alienou uma quota [representativa de 20% do
capital da “Sociedade ABC, LDA.”] em que apurou uma menos-valia fiscal de € 100 000
• Em resultado desta participação o sujeito passivo recebeu os seguintes valores relativos a lucros
[não tributados por força do disposto no artigo 51.º do CIRC]:
− Em 2010: € 10 000
− Em 2009: € 25 000
− Em 2008: € 40 000
− Em 2007: € 5 000
− Em 2006: € 30 000
• Em 2011 a menos-valia de € 100 000 apenas concorre para o LT em 50% x (€ 100 000 – € 80 000)
PM

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #7 em: Novembro 12, 2012, 04:56:58 pm »
Obrigada Paula! Posso concluir que podemos refutar completamente a proposta de resolução da Otoc!!! E agora entre a do fórum e a de 50%... qual será a mais acertada...??! Quando tiver novidades do meu formador de fiscal digo alguma coisa.
Saudações cordiais

Olá a todos
em relação a questão 31, também responde que concorrem em 50%.
Também estou na mesma luta, vou tentar recorrer...e logo se vê.
Quanto a está questão um slide de formação de alteração ao OE2011 vinha o seguinte exercicio:
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

CIRC: Artigo 45.º, n.º 4 [Disposição nova]
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a partes de capital, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos que tenham beneficiado da dedução prevista no artigo 51.º nos últimos quatro anos.
EXEMPLO
• No período de tributação de 2011 o sujeito passivo alienou uma quota [representativa de 20% do
capital da “Sociedade ABC, LDA.”] em que apurou uma menos-valia fiscal de € 100 000
• Em resultado desta participação o sujeito passivo recebeu os seguintes valores relativos a lucros
[não tributados por força do disposto no artigo 51.º do CIRC]:
− Em 2010: € 10 000
− Em 2009: € 25 000
− Em 2008: € 40 000
− Em 2007: € 5 000
− Em 2006: € 30 000
• Em 2011 a menos-valia de € 100 000 apenas concorre para o LT em 50% x (€ 100 000 – € 80 000)
Saudações cordiais (",)

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Offline manu.9

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #8 em: Novembro 13, 2012, 12:38:11 am »
oi!! eu tb respondi 50%...

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #9 em: Novembro 13, 2012, 01:13:46 pm »
Bem colegas o meu formador de fiscalidade já se pronunciou relativamente a esta questão:
"Bom dia
 Em relação à questão 31- fiscalidade – não me parece que a resposta da OTOC possa ser questionada.
 Com efeito, de acordo com o nº 3 do artº 23º do CIRC, as menos-valias resultantes de operações com entidades relacionadas – no caso, o sócio – não são aceites fiscalmente quando não tenha decorrido um período de 3 anos após a aquisição.
 Com os meus cumprimentos"
Alguém quer comentar??!
Saudações cordiais (",)

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Offline manu.9

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #10 em: Novembro 13, 2012, 01:31:59 pm »
k pena, menos uma passível de recurso

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Offline AndreiaM

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #11 em: Novembro 14, 2012, 12:14:06 am »
Boa noite,

Embora a resposta da OTOC não coincida com a nossa proposta, concordo com a resposta apresentada, uma vez no artigo 32º nº 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais diz que, as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano não concorrem para a formação do lucro tributável.
 

Boas tardes

Esta questão a meu ver também pode ser alvo de recurso...

Em exame respondi que concorre para a formação do lucro tributável em 50% - art.45º nº3 CIRC
O fórum deu como resposta Nenhuma das anteriores - art.45º nº4 CIRC

Alguém mais se quer pronunciar sobre esta questão??

Muito obrigada
Saudações cordiais

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Offline Paula Matos

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Re: Recurso da questão 31
« Responder #12 em: Novembro 14, 2012, 12:45:35 pm »
Na questão 31 como a sociedade Carrengil SGPS, Unipessoal, Lda. adquiriu ao seu único sócio
uma participação na sociedade Motas, Lda. em maio  de 2012 e decorridos dois anos, a sociedade Carrengil
alienou a referida participação, tendo apurado uma menos-valia fiscal de 50.000€. Está menos valia só não concorre para formação do lucro tributavel por estar detina pela Sociedade Carrengil num prazo inferior a 3 anos de acordo com o artigo 23.º n.º 3 que diz:

3 — Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e desde que:
 
a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.

Por isso esta questão não pode ser contestada
PM

 

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