Notícias:

Especialistas no apoio e preparação para o exame OCC.

Contabilização Dividas Incobráveis

3 Respostas    13.792 Visualizações

Iniciado por ticham, Novembro 12, 2012, 10:37:37 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

ticham

Boa tarde a todos,

Assumi recentemente a contabilidade de 2 empresas, ambas com a mesma gerência, apercebi-me que a antiga contabilista não  registava qualquer ajustamento relativo às dividas de clientes, (antiguidade de 2007...) apenas no ano de 2011 já foram feitos alguns ajustamentos mas as dividas continuam na integra na 211 e nada registado como cobrança duvidosa.

Colocaram-me 2 questões distintas, efectuar ajustamentos/imparidades para as dívidas mais recentes e considerar as mais antigas como incobráveis porque querem limpar estes saldos dos mapas de antiguidade (módulo de gestão) ... é possível de ser feito???

Desde já um muito obrigada.

miguelresende

Boa noite



Na minha opinião, contabilisticamente é possível uma vez que o SNC permite alterações às politicas contabilisticas previstas na NCRF 4 - Alterações Contabilisticas, Alterações nas Estimativas Contabilisticas e Erros. No paragrafo  12 al b) Permite alterar essas politicas se desse facto resultar que as DF proporcionarão informação fiável e mais relevante. No entanto, teremos de ter em atenção aos parágrafos 17 e ss, que tem em conta a retrospectividade dessa mesma alteração. Fiscalmente a história será outra, e vem descrita no artigo 36 do CIRC.



Cumprimentos



Miguel Resende

NelsonCunha

Os valores com imparidade continuam registados na contabilidade, pois continua a ser um direito que a empresa têm. As imparidades vão para a conta 219 a crédito.

Contabilisticamente pode-se criar qualquer imparidade, inclusivamente senão quiserem analisar caso a caso podem baseado na informação histórica da empresa ou sector de actividade registarem uma imparidade de uma percentagem de "risco" de todas as dividas a receber vencidas. A TMN não analisa cliente a cliente mas sim estima a imparidade que vai ter baseado em indicadores.

Fiscalmente artigo 36 do CIRC

ticham