Notícias:

Contabilidade e fiscalidade

Faturas manuais

19 Respostas    18.775 Visualizações

Iniciado por carlasoaresvaz, Novembro 23, 2012, 04:00:37 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Maurício Marquez

Bom dia,

Os sujeitos passivos abrangidos pelo art.º 53 continuam dispensados de faturar, apenas terão de comunicar às finanças as faturas que forem expressamente solicitadas pelo cliente.
Saudações

carlasoaresvaz

Eu disse que passava do dia 8 para o dia 25, pelo que li hoje. Oh veja por favor o que está em anexo.....

Mas é como diz, vamos ver se sai mesmo algo definitivo.....

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

SérgioFernandes

Bom dia.

Se estiverem atentos, esse documento é uma proposta de alteração para o dia 25, que foi feita por 2 deputados, sendo que esta ainda não foi aprovada, é o que eu penso.

Cumprimentos.

carlasoaresvaz

Sim de acordo com sergio fernandes, foi por isso mesmo que eu disse que seria melhor aguardar por algo definitivo....

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

calao

Peço deculpa por me intrometer neste assunto, mas gostaria se possivel de uma confirmaçao  do que já tentei aprender sobre estas alteraçoes, pois os meus pais tem ambos 72 e 73 anos... e nao os estou a ver a mexer num ecran touch...  ainda para mais nao há lucros para o comprar, tem uma pequena mercearia que nao tem lucros de 100 mil euros anuais, e estao muito enervados com isto das facturas, a nossa contabilista nao ajuda muita a aclama-los, dai eu ter vindo á procura de informaçao .

Corrijam-me se faz favor :
1- Os meus pais tem a antiga registadora com rolo duplo e sequenciado,  segundo o que li no artigo 40 do  CIVA, terao apenas que pedir uma nova programaçao no talao actual, onde deverá dizer que nao serve de factura, e só terão que ser obrigados a passar a antiga factura manual para compras acima de 10 € segundo  o nº 1 alinea D do artigo 40 do CIVA.   

2- na portaria nº 22-A de 24 de janeiro  especifica mais detalhadamente o que o talao deve ter, mas  está la uma parte que diz,  no artigo 6º C 
"iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;" 
nesta parte tenho alguma dificuldade em perceber o que o legislador se está a referir... pois nao sei se já está no talao ou nao... será a desigançao do artigo ? tipo limpeza? alimentar?

Cumprimentos
Nuno


http://dre.pt/pdf1sdip/2012/01/01701/0000200005.pdf