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ISENÇÃO IRC - ARTIGO 11.º

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Offline rmas198

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ISENÇÃO IRC - ARTIGO 11.º
« em: Janeiro 14, 2015, 03:28:48 pm »
Boa tarde,

gostaria de obter a vossa ajuda num determinado caso.

Um coletividade com o CAE 94991 - ASSOCIAÇÕES CULTURAIS E RECREATIVAS, está enquadrada nas finanças no regime geral, uma vez que o artigo 11.º permite a isenção de IRC para estas organizações gostaria de saber se para pedir a isenção apenas é necessária uma declaração de alterações ou será preciso algo mais.
Outra questão é o facto da organização não ter entregue nos últimos anos qualquer declaração fiscal.
Será que ao pedir a isenção as finanças irão pedir as declarações em falta?

Fico a aguardar as vossas sábias respostas.

Desde já obrigado

 

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