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Factura com iva ou Isento?

5 Respostas    5.523 Visualizações

Iniciado por MJMENDES, Fevereiro 06, 2013, 03:21:45 PM

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MJMENDES

Boa tarde colegas

Uma empresa portuguesa e sujeita de imposto em Portugal vai faturar uma mercadoria a um particular (não é sujeito passivo de imposto) em Inglaterra.
Deve facturar com iva ou isento de iva?
Creio que será com iva porque o destinatário não é sujeito de imposto mas estou com dúvidas na interpretação do CIVA - artº 6.

Obrigado

Isaura Sobral

Art.º 6, n.º 6 al. b) do CIVA, deverá liquidar IVA Português, uma vez que a tributação ocorre no local do prestador.

IS

MJMENDES


Muito obrigado pela atenção e disponibilidade.

Cumprimentos

Fatinha

O artigo 6º nº 6 alínea b) do CIVA refere-se à localização das prestações de serviços.
A situação apresentada é uma transmissão intra comunitária de bens isenta pelo artigo 14º alínea a ) do RITI.

Isaura Sobral

#4
De facto o colega falou no artigo 6.º do CIVA e associei à prestação de serviços, nem reparei que era uma venda.
Contudo, continua a ser uma operação sujeita a IVA, porque é um particular. A isenção do art.º 14 al. a) do RITI aplica-se a operações entre sujeitos passivos registados em IVA.

IS


Citação de: Fatinha em Fevereiro 06, 2013, 10:41:20 PM
O artigo 6º nº 6 alínea b) do CIVA refere-se à localização das prestações de serviços.
A situação apresentada é uma transmissão intra comunitária de bens isenta pelo artigo 14º alínea a ) do RITI.

MJMENDES


CAPÍTULO II
Isenções


Bom dia

Concordo com a colega Isaura, porque o cliente não está registado para efeitos de imposto, conforme preconizado pelo artº 14 do RITI.
Confirmei através do sistema VIES, e de facto o nif dele não está registado.
Mais uma vez obrigado á colega Isaura e também á colega Fatinha.

Cumprimentos


Artigo 14.º
Isenções nas transmissões

Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;