Notícias:

Contabilistas.net, Fórum das Ciências empresariais!

Teste diário 12.Fev.2013

108 Respostas    5.669 Visualizações

Iniciado por Isaura Sobral, Fevereiro 12, 2013, 01:58:35 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

danyipca

MC

Patrícia Batista

Boa tarde!

As minhas respostas são:
1. C - art.16º nº1 CDTOC
2. A - art.11º CDTOC
3. C - art.8º nº3 RIGIT
4. B - art.53º nº2 EOTOC

Cumprimentos

Bárbara Torres

boa tarde,

As minhas respostas ao teste de hoje sao

1- c

2 -a

3 -c

4 -b

cumprimentos
bom estudo
barbara

CR73


Iol


Boa noite,

1-c
2-a
3-c
4-b

Bom estudo!

Filipa Lopes

Boa Tarde!

As minhas respostas são:
c)
a)
c)
b)


Joana Lopes

Fernandadomingos1962

Boa noite.

Seguem-se as minhas respostas:

1-c
2-d
3-c
4-a

Continuação de bom estudo...

ines.cunha


Rosinda Cristina

Olá boa tarde,

Questão nº1

Alínea c) Verdadeira;

Conforme estipulado no artigo 16º CDTOC

«1 - No caso de rescisão do contrato, o técnico oficial de contas entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.»

Questão nº2

Alínea a) Mantém-se relativamente aos documentos e declarações fiscais por si assinadas, mesmo depois de cessar funções.


Questão nº3

Alínea c) Comunicar à Autoridade Tributária o motivo da entrega fora de prazo.

A responsabilidade em que poderá  incorrer o TOC pode ser afastada quando o profissional justifica, junto  da administração fiscal, quais as razões que ditaram a falta de cumprimento das obrigações declarativas ou o cumprimento extemporâneo das mesmas. A este respeito, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no seu sítio da internet (www.otoc.pt), disponibiliza aos membros uma minuta para fazer essa comunicação, onde deverá ser elencada a declaração fiscal que o profissional está impedido de submeter, por facto imputável ao contribuinte.

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/vidaeconomica11maio.pdf

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/Memorando-15Jan.pdf

O legislador esclarece, de forma inovadora, que a regularidade técnica inclui também o cumprimento dos deveres declarativos, nomeadamente o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor. Neste enquadramento, sempre que o TOC não possa, por razões exclusivamente imputáveis ao cliente, cumprir as obrigações fiscais, deve, em primeiro lugar, salvaguardar perante o próprio cliente a sua responsabilidade, através de declaração ou comunicação escrita; em segundo lugar, deve comunicar ao Serviço de Finanças as razões do não envio das declarações fiscais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 

«3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e  solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)»


Questão nº4

Alínea c) O procedimento do TOC, constituiu uma pena de suspensão.


Conforme estipulado no artigo 53º EOTOC

«1 — Na angariação de clientela através da publicidade, os técnicos oficiais de contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.

2 — Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;

b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados. »

No entanto de acordo com o estipulado na alínea g) do nº4 do artigo 66º EOTOC

«4 — A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
g) Deixem de cumprir as limitações impostas pelo artigo 53.º relativamente à angariação de clientela; »

Uma vez que este determinado TOC, distribuiu cartas de apresentação às empresas localizadas na cidade onde presta serviços.

E na carta, incluiu o seu nome, morada, telefone, tipo de serviços prestados até aqui cumpre com o estipulado no artigo 53º EOTOC, mas uma vez que  incluiu o curriculum académico e profissional e no texto nada diz que foi consultado pelos clientes, não deveria incluir o curriculum  académico e profissional, estando assim a não cumprir as limitações do artigo 53º EOTOC, sendo assim desta forma considero a alínea c) O procedimento do TOC, constituiu uma pena de suspensão, como a resposta correta.

Embora na minha opinião considero esta questão com dupla interpretação e que bem justificada, pode ter a alínea b) Os referidos elementos da carta de apresentação não constituiu forma de publicidade. E a alínea c) O procedimento do TOC, constituiu uma pena de suspensão, podendo ser ambas como corretas.


Obrigado Isaura por mais este teste diário, e a todos que colaboram nesta iniciativa. Continuação de bons estudos.

lilipa


1. c)
2. a)
3. b) , embora também tenha que comunicar ao seu cliente o valor da coima.
4. b)

João Teixeira

Boa noite,

1 - c
2 - a
3 - c
4 - c

Cumprimentos

manu.9

 
Boa tarde,

As minhas respostas:
1-c
2-c
3-c
4-b

cmps

Dora

1-c) nº1,art.16º CDOTOC
2-a) art.11ºCDOTOC
3-c)nº3,art.7ºRGIT
4-b)nº1, art.53º EOTOC


bom estudo :P

lopesteresa

Boa noite,
As minhas respostas são:
1-c) artº16º CD
2-a) artº55º nº1b) EOTOC
3-c) artº8º nº3 RGIT
4-c) artº53º e 66º nº4g) EOTOC
Obrigada
TL

SílviaTav

Boa noite.

Estas são as minhas resposta (com algumas dúvidas nas respostas):
1- c)  artigo 16º nº1 CDOTOC
2- d) artigo 16º nº2 CDOTOC
3- c)  artigo 8º nº3 RGIT
4- b)  artigo 53º nº1 - b


Cumprimentos,
Sílvia Tavares