Olá andpereira08,
A indemnização por incapacidade temporária ou permanente por motivo de acidente de trabalho, é um rendimento não tributado. E tendo em conta o seguinte artigo do CIRS
Artigo 12.º -Delimitação negativa de incidência - CIRS
«1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar: (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)
a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabeleciment os ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou (Redacção da Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro)
b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (…)»
Assim como os valores que se recebe da Segurança Social a título de Subsidio de doença , presentemente não são declarados para efeitos de IRS, presume que a indemnização por acidentes de trabalho não tenha que ser declarada, uma vez que esta também não é tributada.
Mas talvez seja preferível, aguardar pela opinião de outros colegas.
Cumprimentos,
Rosinda Bento.