collapse

Pesquisa



Recurso Questão 10

  • 26 Respostas
  • 3579 Visualizações
*

Offline Diana Rodrigues

  • **
  • 33
  • 0
  • Sexo: Feminino
Re: Recurso Questão 10
« Responder #15 em: Abril 19, 2013, 06:23:14 pm »
Rosinda Cristina obrigada pelas dicas.
Surgiu-me ainda a dúvida de existência de conflito de interesses, pois os TOC's devem evitar situações que possam por em causa e independencia, mas considerando que só se fala em auxilio não creio que seja conflito.

Preparei a seguinte contextação (ainda vou fazer uma revisão mas acho que explico os pontos todos):

QUESTÃO 10:
Aqui reside a questão “o que é que a OTOC considera como assistência de gestão nesta pergunta?”
A meu ver assistência de gestão, como a expressão indica é apenas uma assistência ou seja ajuda aos processos administrativo s e contabilístico s que a Cidália Parente desconhece. Ou seja, tendo em conta que o Dr. Carlos Parente é TOC de profissão, a experiência a que se refere a questão é experiência no âmbito da sua profissão, ou seja, experiência profissional que adquire e vai utilizar no futuro seja na sapataria da esposa seja noutra empresa, pois essa experiência que se ganha não se esquece. Acrescento ainda que o auxílio à esposa não implica que haja divulgação de factos ou documentos de sigilo profissional.
Destaco ainda que experiência é uma “forma de conhecimento abrangente, não organizado, ou de sabedoria, adquirida de maneira espontânea durante a vida; prática” … “forma de conhecimento específico, ou de perícia, que, adquirida por meio de aprendizagem sistemático, se aprimora com o correr do tempo”
Claro que o Dr. Carlos Parente se encontra obrigado à não violação dos deveres para com as entidades a que prestem serviços conforme o Artigo 54º dos Estatutos. No entanto o uso da experiência profissional não viola em ponto nenhum esta obrigatoriedad e visto que não se fala em violação do sigilo profissional, pois nada se refere à divulgação de factos e/ou documentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, nem do uso de factos de que tome conhecimento enquanto presta serviços ao grupo da Sapataria J. M. Freitas, Lda. para proveito próprio. Isto porque experiência como já foi referido é o conhecimento enquanto profissional que adquire ao longo do seu serviço, e um facto ou documento é algo concreto como um segredo de negócio ou estratégia de mercado.
Falando de casos concretos, considera-se perfeitamente natural e até mesmo racional que qualquer TOC antes de abrir uma atividade em seu nome, desempenhe funções noutra empresa como TOC, seja numa empresa comercial, seja numa sociedade de TOC’s para adquirir experiência. Mais uma vez refiro, adquirir experiência e não o aproveitamento de factos para lucro pessoal ou de terceiros.
Concluo que a assistência de gestão à esposa não implica a violação dos estatutos nem do código, sendo que a resposta correta seria “Pode manter a sua relação profissional com a sua entidade patronal e prestar assistência de gestão à sapataria da esposa”.
Se por outro lado, a OTOC considerou que assistência profissional ia muito além do puro auxilio técnico e incluía a divulgação de factos e documentos sigilosos, ou de segredos profissionais, então é verdade que o Dr. Carlos Parente não poderia auxiliar a sua esposa na sapataria. Mas a resposta dada pela ordem é que o Dr. Carlos Parente “não pode prestar assistência de gestão à sapataria da esposa enquanto mantiver uma relação profissional com o grupo da Sapataria J. M. Freitas, Lda.”. O que está incorreto, pois o TOC não poderia prestar auxílio à esposa mantendo ou não uma relação profissional com o grupo da Sapataria J. M. Freitas, Lda.. Isto porque o nº 3 do Art. 10º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas diz que “A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções”.
Relativamente há existência de conflito de interesses concluo que não existem por diversas razões:
Em primeiro lugar o Grupo da Sapataria J. M. Freitas, Lda. atua num mercado diferente do mercado que a sapataria da Cidália Parente atuaria. Isto porque, em termos estratégicos, enquanto o grupo J. M. Freitas atua a nível nacional, como referido no enunciado constituído por 23 sapatarias, a sapataria da Cidália Parente atuaria a nível local, ou seja, seria objeto da sua empresa explorar um pequeno nicho de mercado que apenas inclui os residentes na área de Almada. Acrescento ainda que o enunciado em nada se refere ao facto de o Dr. Carlos ser sócio da sapataria ou desempenhar funções de TOC.
A consideração de existência de conflito entre o auxílio à esposa e o seu trabalho no Grupo J. M. Freitas pressuponha que existiria conflito de um TOC da SONAE auxiliar a sua esposa na gestão do minimercado da aldeia.
Mais ainda, a consideração de conflito de interesses pressupunha que um TOC que tivesse a seu cargo diversos clientes de diversos ramos não poderia auxiliar a esposa ou mesmo participar no capital do seu café, do seu restaurante, ou de qualquer outro negócio individual pois iria consideram-se conflito de interesses. Assim como a esposa não teria auxilio, não poderia abrir qualquer negócio.
Se a OTOC considera existência de conflito de interesses a ASSISTÊNCIA de uma esposa na sua atividade então seria conflito de interesses a existência de mais de um cliente de um TOC que tenha a mesma atividade profissional. Será incompatível com a sua atividade o auxilia na constituição da empresa de um amigo. Existiria conflito em auxiliar o Sr. José do café da esquina a preencher a declaração de IRS…
Mesmo que surja a dúvida de existência de conflito de interesses como é dito no artigo 14º dos Estatutos “Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, os técnicos oficiais de contas devem solicitar um parecer ao conselho diretivo da Ordem.” O que não implica que este parecer fosse de existência de conflito.
Assim sendo a resposta correta não é nenhuma das apresentadas mas sim “Não pode prestar assistência de gestão à sapataria da esposa”.
Tendo em conta que esta resposta não se apresentava no enunciado conclui que a OTOC se referiu a assistência de gestão o simples auxílio técnico, nomeadamente em termos de procedimentos na constituição da empresa e de legislação laboral e fiscal durante a laboração. Assim a resposta correta nesta questão é “Pode manter a sua relação profissional com a sua entidade patronal e prestar assistência de gestão à sapataria da esposa”.

Espero ajudar alguem nesta luta   ;D

*

Offline Diana Rodrigues

  • **
  • 33
  • 0
  • Sexo: Feminino
Re: Recurso Questão 10
« Responder #16 em: Abril 19, 2013, 06:40:12 pm »
Acrescento ainda que se a OTOC considera qu existe conflito de interesses então existiriam duas respostas correctas: Não pode prestar assistência... . e Não pode exercer funções de TOC....
pois porque se há conflito em prestar assistência à exposa mais ainda seria de ser TOC da empresa dela.

*

Offline Rosinda Cristina

  • *****
  • 1580
  • 106
  • Sexo: Feminino
  • Partilhar Ideias... Ouvir...Refletir... É Arte...
Re: Recurso Questão 10
« Responder #17 em: Abril 20, 2013, 03:18:57 pm »
Boa tarde Diana,

Obrigado pela tua intervenção, é sempre bom partilharmos os nossos pontos de vista, ajuda a construir mais e melhor.
Mas só agora vim ao forum e vi a tua exposição. Vou ler com atenção e assim que tenha uma opinião "pessoal" sobre a tua fundamentação para esta questão, partilharei.

Uma vez que neste momento não posso já de me imediato responder-te.

Atentamente,
Rosinda Bento.

*

Offline Rosinda Cristina

  • *****
  • 1580
  • 106
  • Sexo: Feminino
  • Partilhar Ideias... Ouvir...Refletir... É Arte...
Re: Recurso Questão 10
« Responder #18 em: Abril 20, 2013, 06:15:44 pm »
Boa tarde,

Do meu ponto de vista, e de acordo com a legislação disponível, para analisar conflitos de interesse também não encontro conflitos de interesse, pelo facto do Dr. Carlos Parente (TOC), esposo de Cidália. Poder prestar assistência de gestão á sapataria da esposa.

Não encontro nenhum conflito de interesses que possam colocar em causa o respeito pelos princípios da confidencialid ade e da equidade de tratamento previstos no artigo 13º CDTOC.

Nem encontro incompatibilid ades que possam colocar a sua independência direta ou indireta, afetada por interesses conflituantes, tais como previstos no artigo 14º do CDTOC.


Considero que a construção da tua análise sobre:

 «O Grupo da Sapataria J. M. Freitas, Lda. atua num mercado diferente do mercado que a sapataria da Cidália Parente atuaria. Isto porque, em termos estratégicos, enquanto o grupo J. M. Freitas atua a nível nacional, como referido no enunciado constituído por 23 sapatarias, a sapataria da Cidália Parente atuaria a nível local, ou seja, seria objeto da sua empresa explorar um pequeno nicho de mercado que apenas inclui os residentes na área de Almada.»

È um ponto que considero bastante relevante, na forma como a Dina faz, a comparação duas empresas.

« assistência de gestão, como a expressão indica é apenas uma assistência ou seja ajuda aos processos administrativo s e contabilístico s que a Cidália Parente desconhece. Ou seja, tendo em conta que o Dr. Carlos Parente é TOC de profissão, a experiência a que se refere a questão é experiência no âmbito da sua profissão, ou seja, experiência profissional que adquire e vai utilizar no futuro seja na sapataria da esposa seja noutra empresa, pois essa experiência que se ganha não se esquece. Acrescento ainda que o auxílio à esposa não implica que haja divulgação de factos ou documentos de sigilo profissional.»

Este teu ponto também é importante, uma vez que  confidencialid ade que o artigo 10º do CDTOC descreve, não está a ser desrespeitada.

Pois a assistência de gestão não revela informação confidencial de quae tenha tomado conhecimento no exercício das suas responsabilida des associativas que presta no grupo de sapatarias J.M.Freitas, Lda.

Nem existe desrespeito pelo artigo 54º EOTOC – ou seja os deveres para com as entidades a que prestem serviços, não está em causa na prestação de assistência de gestão na sapataria da esposa. Estando salvaguardado o segredo profissional.

Na medida em que o TOC, não divulgue, conteúdo de documento particular que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções, e cuja essa divulgação pudesse causar danos a outrem.


Obrigado pela tua partilha Diana, ajudas-te com certeza alguns colegas nesta luta, estou certa que sim.

Se cada um der o seu contributo, na certa estaremos a fazer a diferença, melhorando a argumentação que cada um vai apresentar. E provando que o trabalho em equipa é algo que se constrói todos os dias com a ajuda de todos. Muitooo Obrigadooo  ;)

Atentamente,
Rosinda Bento.

*

Offline omega

  • **
  • 38
  • 0
Re: Recurso Questão 10
« Responder #19 em: Abril 23, 2013, 09:53:16 am »
Eu também irei recorrer desta questão, sem muitas esperanças, mas deixo aqui o meu contributo:

Eu concordo totalmente com a primeira parte da argumentação apresentada pela Diana Rodrigues, relativamente ao sigilo profissional.

Contudo, na questão do conflito de interesses, tenho um opinião diferente da Diana e da Rosinda que passarei a explicar:

Dada a natureza e especificidade das funções do TOC, não poderá haver qualquer conflito de deveres ou interesses que ponham em causa o bom cumprimento dos deveres legais e estatutários, sendo que segundo o nº 1 do art.º 14 do CDTOC, “Existe incompatibilid ade no exercício de funções dos técnicos oficiais de contas sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.”.

Ora, relativamente ao conflito de interesses, este pode “caracteriza-se por uma situação em que alguém, potencialmente ou aparentemente, se vê confrontado com uma determinada situação que poderá originar uma quebra na sua confiança enquanto profissional, podendo comprometer de forma irreversível um negócio, uma relação jurídica ou uma simples decisão”.

Assim, no caso em apreço, e segundo as informações/dados que dispomos, caso o Dr. Carlos Parente assumisse as funções de TOC na empresa da sua esposa, a sua independência poderia ser seriamente afetada por interesses conflituantes, pois existiria aqui um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter ou pelo menos tentar obter um determinado resultado, pois uma vez que é casado com a D. Cidália Parente (dona da empresa), ele também sairia beneficiado ou prejudicado com esse resultado.


Cumprimentos

*

Offline Diana Rodrigues

  • **
  • 33
  • 0
  • Sexo: Feminino
Re: Recurso Questão 10
« Responder #20 em: Abril 23, 2013, 02:21:59 pm »
omega, entendo exatamente isso. É mesmo o que mais me preocupa na contestação.
Mas a meu ver o facto de um TOC que trabalha numa sociedade de contabilistas (por exemplo) ter 2 cafés, ou 2 restaurante, também pode afectar directa ou inderectamente o seu desempenho a um dos estabeleciment o. E no entanto é uma situação normal.
E ele não vai ser TOC da esposa. eu sinseramente nem sei como é que ele enquanto TOC do grupo poderia prejudicar a empresa. Atrazar-se a entregar as declarações?? enganar-se no lançamento de documentos??
Mas pronto, vamos lá ver o que eles dizem.

*

Offline omega

  • **
  • 38
  • 0
Re: Recurso Questão 10
« Responder #21 em: Abril 23, 2013, 11:19:48 pm »
Diana, também se pode caracterizar como conflito de interesses “aquele em que alguém tendo um interesse pessoal ou privado em determinada matéria influencie, ou tente, influenciar o desempenho de outrem, de forma que este actue e seja parcial, atingindo assim o objectivo que pretende. Por interesse pessoal ou privado entenda-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou para o seu círculo de amigos.”

Assim, no meu entender, o conflito de interesses existe quando envolve potenciais beneficios para o TOC que possam "abalar" a sua insenção e imparcialidade, no sentido de ele ser tentado a ser beneficiado.

Logo, a questão dos 2 cafés ou 2 restaurantes que deste como exemplo, não é bem uma questão de conflito de interesses, pois por exemplo a sua remuneração ou outro beneficio económico não dependerão do seu maior ou menor empenho numa contabilidade ou noutra.

Não se me consegui fazer entender.... :-[

Contudo, isto é a minha opinião, que vale o que vale. ;)

Abraço

*

Offline slopes

  • ***
  • 90
  • 1
  • Sexo: Masculino
Re: Recurso Questão 10
« Responder #22 em: Abril 24, 2013, 12:12:29 am »
Boa noite colega omega,

Permita-me discordar com a sua opinião, e espero que o meu ponto de vista sobre este assunto, também a ajude a ter uma diferente ideia sobre este tema.

A colega refere que:

"“aquele em que alguém tendo um interesse pessoal ou privado em determinada matéria influencie, ou tente, influenciar o desempenho de outrem, de forma que este actue e seja parcial, atingindo assim o objectivo que pretende. Por interesse pessoal ou privado entenda-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou para o seu círculo de amigos.”

Assim, no meu entender, o conflito de interesses existe quando envolve potenciais beneficios para o TOC que possam "abalar" a sua insenção e imparcialidade, no sentido de ele ser tentado a ser beneficiado."

Por esta única maneira de analisar o lado da questão, então, suponhamos um toc que seja sócio de uma sociedade seja ela qual for a sua actividade. Não existem também aqui conflito de interesses em o TOC manipular ou levar a que os gestores possam tomar decisões dependendo da sua análise e opinião, e sendo ele um sócio/accionista também irá ter proveito..

O que se diferencia aqui, é o poder de decisão e de gestão, e este poder não compete ao TOC, porque qualquer que seja a sua intervenção que possa levar a ter influencia na gestão, é sempre da responsabilida de do gestor/administrador ou gerente como no caso da loja, em que é a sua esposa a responsável pela gestão da mesma.

Eu também recorri desta questão, e para mim não existe qualquer tipo de limitação em prestar assistência de gestão, mas tudo depende da interpretação e da boa vontade de quem analise as nossas opiniões de estas serem aceites, o que não se verifica na maior parte das vezes, porque as questões não são claras e é sempre susceptível de haver varias interpretações .



*

Offline omega

  • **
  • 38
  • 0
Re: Recurso Questão 10
« Responder #23 em: Abril 24, 2013, 09:30:42 am »
Bom dia caro slopes!!!

De facto, o seu ponto de vista é pertinente.

Eu sei que na norma interpretativa nº 1 CDTC a ordem menciona que pode ser TOC e sócio, mas não pode ser TOC e  gerente, sendo certo que na minha opinião essa distinção é um pouco simplista e talvez desajustada às realidades actuais, até porque essa norma interpretativa foi foi elaborada com base no antigo código deontológico, que entretanto sofreu algumas alterações.

Ora, apesar de não ser gerente formal, o TOC irá prestar "auxilio à gestão" na empresa da esposa por esta não ter experiência profissional, o que de certo modo até poderia ser entendido como gerência efectiva ou até de facto, ou seja ele teria influência na gestão e poderia inclusivamente ser beneficiado com isso, o que põe em causa a sua isenção e imparcialidade .

Claro que a OTOC pode e se calhar vai arranjar mil e um motivos para não aceitar esta justificação, mas eu irei tentar o pedido de revisão seguindo esta linha de pensamento.

Boa sorte para o seu pedido de revisão e espero que receba o tão desejado aprovado.

Abraço




*

Offline slopes

  • ***
  • 90
  • 1
  • Sexo: Masculino
Re: Recurso Questão 10
« Responder #24 em: Abril 24, 2013, 10:40:50 am »
O problema é que no nosso dia-a-dia, estamos fartos de ver maus gestores, e no caso do exemplo também aqui temos, alguem a ter funções de gestão sem perceber o minimo desta área, acabando por ser influenciado por decisões externas e por quem não tem responsabilida de sobre estas.

Se o TOC desempenhar as suas funções com o maior rigor e critérios adequados, as decisões que o gestor poderá vir a tomar e que possam beneficiar ou não o TOC por este ser socio de determinada sociedade, são fruto do bom desempenho da economico desta, caso contrario e o toc ocultar e prestar falsas informações de modo a alterar resultados para beneficio próprio, estamos perante  uma fraudealgo que vai contra os seus estatutos.

*

Offline omega

  • **
  • 38
  • 0
Re: Recurso Questão 10
« Responder #25 em: Abril 24, 2013, 11:04:06 am »
O problema é que no nosso dia-a-dia, estamos fartos de ver maus gestores, e no caso do exemplo também aqui temos, alguem a ter funções de gestão sem perceber o minimo desta área, acabando por ser influenciado por decisões externas e por quem não tem responsabilida de sobre estas.

Se o TOC desempenhar as suas funções com o maior rigor e critérios adequados, as decisões que o gestor poderá vir a tomar e que possam beneficiar ou não o TOC por este ser socio de determinada sociedade, são fruto do bom desempenho da economico desta, caso contrario e o toc ocultar e prestar falsas informações de modo a alterar resultados para beneficio próprio, estamos perante  uma fraudealgo que vai contra os seus estatutos.

Certo, e para evitar ou tentar minimizar essas fraudes é que existem os artºs 13º e 14 º do CDOTOC por forma a criarem barreiras à existência de situações que possam vir a influenciar a isenção do TOC e fazer com que este se sinta tentado a ter comportamentos e condutas que não dignificam a ele nem à profissão.
Ora, se ele vai prestar assistência à gestão, pode ser tentado a gerir de forma a alterar os resultados em beneficio próprio, sendo certo que ele de facto não seria gerente formal (no papel).

Contudo, ressalvo que esta é a minha opinião e vale o que vale.


*

Offline omega

  • **
  • 38
  • 0
Re: Recurso Questão 10
« Responder #26 em: Maio 20, 2013, 05:59:11 pm »
Pedi a revisão desta questão dizendo que a resposta certa era a "c) Não pode exercer funções de TOC na sapataria da esposa.", mas  OTOC não me deu razão dizendo muito simplesmente que:
 "...não está correta porque não há qualquer impedimento a que possa assumir a
responsabilida de técnica pela contabilidade daquela entidade"

Enfim... agora terei de recorrer para o bastonário, mas não acredito que me dê razão.

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
3 Respostas
3441 Visualizações
Última mensagem Março 17, 2012, 07:50:03 pm
por AndreiaM
10 Respostas
1774 Visualizações
Última mensagem Julho 17, 2012, 05:08:51 pm
por Fábio
4 Respostas
3854 Visualizações
Última mensagem Setembro 16, 2012, 05:50:39 pm
por AnaCardoso
7 Respostas
3440 Visualizações
Última mensagem Julho 16, 2012, 10:46:27 pm
por c0004162
1 Respostas
2837 Visualizações
Última mensagem Julho 21, 2012, 04:03:41 pm
por mansotania

Exemplo de Formulário de Inscrição

Mensagens recentes

Re: Experiência Profissional por Joaoliveira25
[Hoje às 08:00:46 am]


Irs estudante por LiAAna
[Maio 17, 2024, 11:59:36 pm]


Re: Processamento dos Vencimentos e Emissão dos Recibos por mazo
[Maio 17, 2024, 02:29:12 pm]


Experiência Profissional por HÉLDER ARAÚJO
[Maio 17, 2024, 10:33:59 am]


Apresentação | PMM Contabilidade por PMM Contabilidade
[Maio 16, 2024, 05:47:52 pm]


Re: Contabilidade - duvidas nas agencias de Viagens por drsf
[Maio 16, 2024, 04:19:18 pm]


Parceria com empresa de Contabilidade em Braga por Contabilistas.net
[Maio 16, 2024, 04:03:54 pm]


Re: Processamento dos Vencimentos e Emissão dos Recibos por Anitta
[Maio 15, 2024, 05:08:03 pm]


Re: Processamento dos Vencimentos e Emissão dos Recibos por AndreiaM
[Maio 15, 2024, 02:21:14 pm]


Processamento dos Vencimentos e Emissão dos Recibos por acmarques8
[Maio 15, 2024, 10:18:40 am]


Re: ERRO MODELO 22 por cams81
[Maio 15, 2024, 09:17:39 am]


Re: ERRO MODELO 22 por AndreiaM
[Maio 14, 2024, 07:22:18 pm]

* Exame OCC

Re: Q 07 por Fernando.Tavares.Silva
[Abril 30, 2024, 01:25:09 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Maio 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 [18]
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31

Desculpe! Não há eventos disponíveis neste momento.