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Contabilidade e fiscalidade

Recurso Questão 10

26 Respostas    6.921 Visualizações

Iniciado por slopes, Abril 04, 2013, 05:32:00 PM

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slopes

A resposta da ordem foi e de acordo com a sugestão do forum, que considera,

b) Não pode prestar assistência de gestão à sapataria da esposa enquanto mantiver uma relação profissional com grupo da Sapatarias J. M. Freitas, Lda..

Na minha opinião, não existe nenhum artigo no EOTC ou CD que proiba o Carlos Parente de manter a sua relação profissional.

Esta segue para recurso.

Bruno Coelho

Tb devo propor esta para recurso. Penso que teremos de tentar fundamentar o melhor possivel!

Nita

Os colegas irão fundamentar o recurso a esta questão baseados em quê? No facto de não existir nenhum artigo no EOTOC ou no CD?

Bruno87

boas.

Eu nesta respondi "não pode exercer funções de TOC na sapataria da esposa", e respondi assim porque durante o exame
lembrei me de uma das aulas de auditoria em que o ROC não poderia exercer funções se um familiar seu fosse gerente da
empresa.

Neste caso e lendo o artigo 13 e 14 nº 1 do CDTOC, não haverá conflitos de interesse, ou seja não será o toc tentado a beneficiar
a empresa da mulher?? Esta é a minha visão na questão, embora eu também acho que o CD não é bem explicito quanto a esta questão
BG

Liquinhas

Recebi agora a ajuda da minha prof de formação:
"A resposta mais correta  será a b) porque e conforme a alínea d) do número 1 do artigo 54º dos Estatutos pode haver conflitos de interesse. No entanto acho que poderá argumentar que o TOC como está sujeito ao  cumprimento dos Estatutos e do Código não os poderá infringir. Logo poderá manter a relação profissional com a entidade patronal e prestar assistência de gestão à sapataria da esposa.
Se o Dr. Carlos Parente tivesse dúvidas se havia ou não incompatibilidade, deveria solicitar um parecer ao Conselho Directivo da Ordem, conforme o n.º 3 do artigo 14º do Código."

Espero que ajude aos colegas que vão pedir recurso!!!
Saudações cordiais (",)

Senos

Esta resposta foi-me dada por 1 prof da área fiscal

Resposta: B - Não pode prestar assistência de gestão à sapataria da esposa enquanto mantiver uma relação                            
   profissional com grupo da Sapataria J.M.Freitas, Lda.                        
   art.º 4.º do CD e al. b e e dos Estatutos                        

Cump

Susana

aifonseca

Colegas concordo com a resposta da Senos.

Liquinhas

Vejam bem o que a minha formadora disse! O Toc está obrigado a respeitar um código deontológico e um Estatuto que impede que a sua conduta seja contrária ao obrigatório por estes. Posto isto pode sim apoiar a sua esposa na gestão do negócio dela. Apoiar é apenas apoiar, pode ser dar umas pequenas sugestões e apontamentos porque afinal a gestão compete à esposa e não a ele. Não está em cima da mesa ser Toc de uma empresa e gestôr dessa empresa que isso sim está ferido pelo art. 54 dos Estatutos.

Eu própria não vejo a questão de outra maneira... na vida de trabalho o Toc farta-se de dar "dicas" de gestão aos seus clientes e em tudo há que ver as coisas como elas são e se a pergunta é sobre dar apoio na gestão presume-se que é apenas isso que acontece e que a gestão irá ser feita pela senhora e não pelo Toc.

Não vejo conflito de interesse. Um Toc profissional não mistura as coisas. E um Toc tb pode ter vida pessoal e essa vida pessoal não pode interferir no profissionalismo que se lhe compete.

Recorram desta e vejam a melhor maneira de pegar nela!

Saudações cordiais (",)

Rosinda Cristina

Olá colegas,

Na minha opinião a alínea a) Pode manter a sua relação profissional com a sua entidade patronal e prestar assistência de gestão á sapataria da esposa.

Concordo plenamente que sendo o TOC's obrigado a respeitar um código deontológico e um Estatuto esta situação impede que a sua conduta seja contrária á estabelecida pelo EOTOC e pelo CDTOC. Porque se assim fosse deixaria de puder exercer as funções de técnico de contas, e não é essa a questão colocada.

Mas é a seguinte: O Dr. Carlos Parente Pode manter a sua relação profissional com a sua entidade patronal e prestar assistência de gestão á sapataria da esposa? Ou Não pode prestar assistência de gestão á sapataria da esposa enquanto mantiver uma relação profissional com grupo da Sapatarias J.M.Freitas.,Lda?

Nesse sentido, o dever de guardar lealdade ao empregador, bem como não divulgar informações referentes á sua organização, métodos de produção ou negócios. Que estão implícitos na alínea f) do nº1 do artigo 128º do Código do Trabalho, não podem estar em causa nesta questão.

Esta alínea estabelecida no código do Trabalho não entra em conflito com os deveres laborais e os seus deveres ao serviço  do grupo da Sapatarias J.M.Freitas, Lda., uma vez que o Dr. Carlos Parente como técnico Oficial de contas tem deveres. E nomeadamente no exercício das suas funções rege-se por princípios deontológicos, tais os definidos nas alíneas e) e h) do nº1 do artigo 3º do CDTOC, são estes a confidencialidade que implica o sigilo profissional e a lealdade.

Se analisarmos o artigo 13.º-Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços – CDTOC e o artigo 14.º -Incompatibilidades e conflitos de interesses no exercício das funções de técnico oficial de contas – CDTOC.

Também não encontramos nenhum conflito que impeça o Dr. Carlos Parente de prestar assistência de gestão á sapataria da esposa, e manter a sua relação profissional com grupo da Sapatarias J.M.Freitas.,Lda.

Assim sendo o Dr. Carlos Parente ao prestar assistência de gestão á sapataria da esposa, não poderá quebrar os princípios e os deveres que como técnico oficial de contas que está obrigado a cumprir. E ele terá como TOC's consciência disso, a sua experiência e o apoio que poderá dar de gestão á esposa, não implica que este quebre os deveres e os princípios deontológicos no exercício das suas funções com grupo da Sapatarias J.M.Freitas.,Lda.

Mesmo que este deixa-se de ser TOC's deste grupo da Sapatarias J.M.Freitas.,Lda., ele continuava a ter obrigação de guardar confidencialidade ou seja o sigilo profissional e a lealdade. Não é o facto de este deixar de trabalhar para este grupo, que o permitia quebrar estes princípios deontológicos.

Assim sendo considero que Pode manter a sua relação profissional com a sua entidade patronal e prestar assistência de gestão á sapataria da esposa.

Espero que esta opinião vos possa ajudar a fudamentar a vossa revisão da prova.
Boa sorte  :)

Cumprimentos,
Rosinda Bento.


Bruno Coelho

Muito obrigado Rosinda. Ajudará com toda a certeza.

Cumprimentos

Rosinda Cristina

Boa tarde colegas,

No sentido de reforçar a opinião que tenho sobre a Q10, deixo-vos o seguinte:

Quando se coloca a seguinte hipótese: Não pode prestar assistência de gestão á sapataria da esposa enquanto mantiver uma relação profissional com grupo da Sapatarias J.M.Freitas.,Lda.

E se o que está em causa é o seguinte:

«Todavia, a Cidália está receosa pois nada sabe sobre a gestão de sapatarias, ao que o marido contrapõe que tal não será um problema, pois ele adquiriu uma experiência significativa desta atividade, consequência do facto de trabalhar já há alguns anos no grupo da Sapatarias J.M.Freitas, Lda

Reforço o seguinte:

O dever de guardar lealdade ao empregador, bem como não divulgar informações referentes á sua organização, métodos de produção ou negócios. Que estão implícitos na alínea f) do nº1 do artigo 128º do Código do Trabalho, não podem estar em causa nesta questão.

Pois mesmo que este TOC deixa-se de ser TOC deste grupo da Sapatarias J.M.Freitas.,Lda., ele continuava a ter obrigação de guardar confidencialidade ou seja o sigilo profissional.

Pois é dever do TOC para com as entidades a que prestem serviços, guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial.

Ao abrigo da alínea c) do nº1 do artigo 54º EOTOC que cito:-Deveres para com as entidades a que prestem serviços.
«1 — Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria.»

Assim sendo considero que Pode manter a sua relação profissional com a sua entidade patronal e prestar assistência de gestão á sapataria da esposa.


Boa sorte nas vossas argumentações  :)

Atentamente,
Rosinda Bento.

Liquinhas

Obrigada Rosinda pela tua ajuda!!!
Está excelente!!!
(",)
Saudações cordiais (",)

Bruno Coelho

Muito obrigado Rosinda. Ajuda preciosa :)

omega

Corrijam-me se estiver errado, mas se o TOC usar a experiência que adquiriu na J.M. Freitas, Lda não será isso considerado quebra do sigilo profissional??


Rosinda Cristina

Bom dia Omega,

Verifica o documento que anexo, e a minha análise, depois pondera se o meu ponto de vista sobre este assunto faz ou não sentido.

Na medida em que ele (TOC) não divulgue, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir danos a outrem.

Não estará a quebrar o sigilo profissional.

Assim como, se este (TOC) para prestar assistência de gestão à sapataria da esposa tivesse que se desvincular com o grupo sapatarias J.M.Freitas, Lda., na sua relação profissional. Por se considerar que estaria a quebrar o sigilo profissional.

Também este deiaxaria de poder exercer as funções de TOC e a este seria então aplicado pena suspensão conforme estipulado al.b) nº4 do artigo 66º aplicação das penas - EOTOC.


http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/estatuto/#Cap6

«Artigo 66.º Aplicação das penas -EOTOC
4 — A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida no n.º 3 do artigo 52.º;
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º;
»

Espero que o anexo e esta exposição te ajude a esclarecer a tua dúvida e a de outros colegas.

Atentamente,
Rosinda Bento.