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Recurso á Questão 9

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Offline sara conceiao

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #15 em: Abril 08, 2013, 02:45:54 pm »
boa tarde,

podemos então fundamentar que dada à correcção do exame anterior levou nos a erro. pois foi induzidos a considerar que esta seria dentro do mesmo critério.

ou então nem vale a pena contestar.


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Offline Bruno Coelho

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #16 em: Abril 08, 2013, 08:37:45 pm »
Para fundamentar esta salgalhada toda que eles fazem não é facil! Teria de ser mesmo um advogado possivelmente! É mto mau induzir as pessoas em erro com a correcção dos exames anteriores. E de facto a questão do logótipo não me parece fazer muito sentido! Na coca-cola o logótipo é o próprio nome por exemplo!

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Offline Dora

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #17 em: Abril 09, 2013, 05:16:14 pm »
Colegas obtive a opinião do m/ Prof. do curso de preparação e segundo ele, poderemos apresentar recurso desta questão,
mas ele ao analisar melhor a questão verificou a diferença entre esta questão e a Q4 do exame de Junho, pois em junho
falam no nome e logotipo e agora só no nome...
Dai que ele não preveja sucesso no recurso a esta questão.
Também disse que esta matéria sempre gerou controvérsia, pois o art.53º nº 2, não é mt explicito e gera mtas dúvidas!!!
Na sua opinião se apresentarmos recurso a outras questões tb poderemos apresentar esta...

Em minha opinião deveremos salientar  que o art.53º naõ é mt esclarecedor e que se apenas não forem considerados como publicidade
as situações descritas no nº2 do art.53º EOTOC, esta situação deverá ser considerada como tal ! Ainda para mais diz que foi altamente
divulgado nos meios de comunicação e foi a titulo oneroso....

Enfim acho que não custa tentar!!!

Espero ter ajudado de alguma forma

Cumps.
Dora

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Offline Bruno Coelho

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #18 em: Abril 09, 2013, 06:08:18 pm »
Obrigado Dora.

Eu acho que todas essas razões que disse, nomeadamente a do artº 53 é muito válida. No entanto a do logótipo não me parece que faça a diferença de uma pergunta para a outra. Álem de que o artº 53 em nennhum momento se refere ao logótipo, na minha opinião este pode ser claramente uma simples menção à empresa. Em inumeras empresas, o logotipo é a própria marca (Coca-Cola, Pepsi, Sony, Siemens, worten...etc, etc) Não saia daqui se enumerasse todas as que me ocorrem.

Temos mesmo de nos socorrer da questão 4 do examde de Julho, porque na minha opinião, no essencial em nada difere desta. E do artº 53 claro, uma vez que o número 2 no fundo nos diz aquilo que não é publicidade, ou seja, aquilo que se pode fazer.

Cumprimentos

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #19 em: Abril 11, 2013, 08:13:45 pm »
Boa tarde colegas,

Na minha opinião a alínea b) Não poderá patrocinar o referido Curso de Mestrado nos moldes referidos.

É a resposta correta para a questão colocada, uma vez que o curso de Mestrado teve uma grande divulgação na imprensa através de anúncios.

Se a pretensão dos dois TOC’s caso decidem constituir a sociedade de profissionais, é de patrocinarem o curso de Mestrado, apenas com uma simples menção da respetiva firma.

Esta iniciativa não se enquadra nos limites do Artigo 53.º Angariação de clientela – EOTOC, pois ao terem conhecimento da sua grande divulgação na imprensa através de anúncios, estão a violar alínea h) do nº1 do artigo 3º Princípios Deontológicos Gerais- do CDTOC, não respeitando as regras da concorrência leal (…) por forma a dignificar a profissão.

Pois depreende-se que estes não pretendem apenas divulgar a sociedade, mas fazer desta iniciativa uma forma de angariar clientes. Infringindo o nº1 do artigo 17º- Lealdade entre os Técnicos Oficiais de Contas do CDTOC. Pois esta atitude é considerada angariação de clientes desleal. Uma vez que estes sabem que curso de Mestrado tem sido objeto de uma grande divulgação na imprensa através de anúncios.


Espero que esta opinião vos possa ajudar. Boa sorte  :)

Cumprimentos,
Rosinda Bento.

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Offline Bruno87

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #20 em: Abril 12, 2013, 02:49:49 pm »
Boa tarde colegas,

Na minha opinião a alínea b) Não poderá patrocinar o referido Curso de Mestrado nos moldes referidos.

É a resposta correta para a questão colocada, uma vez que o curso de Mestrado teve uma grande divulgação na imprensa através de anúncios.

Se a pretensão dos dois TOC’s caso decidem constituir a sociedade de profissionais, é de patrocinarem o curso de Mestrado, apenas com uma simples menção da respetiva firma.

Esta iniciativa não se enquadra nos limites do Artigo 53.º Angariação de clientela – EOTOC, pois ao terem conhecimento da sua grande divulgação na imprensa através de anúncios, estão a violar alínea h) do nº1 do artigo 3º Princípios Deontológicos Gerais- do CDTOC, não respeitando as regras da concorrência leal (…) por forma a dignificar a profissão.

Pois depreende-se que estes não pretendem apenas divulgar a sociedade, mas fazer desta iniciativa uma forma de angariar clientes. Infringindo o nº1 do artigo 17º- Lealdade entre os Técnicos Oficiais de Contas do CDTOC. Pois esta atitude é considerada angariação de clientes desleal. Uma vez que estes sabem que curso de Mestrado tem sido objeto de uma grande divulgação na imprensa através de anúncios.


Espero que esta opinião vos possa ajudar. Boa sorte  :)

Cumprimentos,
Rosinda Bento.

Olá Rosinda.

Antes de mais obrigado pela tua contribuição, esta é uma das questões que vou recorrer e ainda não tenha pensado por esse lado, mas faz todo o sentido e vou ter em conta na minha reclamação

Cumps
Bruno
BG

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Offline Dora

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #21 em: Abril 12, 2013, 08:36:37 pm »
Obrigado, mais uma vez Rosinda !

É de louvar a sua atitude de partilha e inter-ajuda :)

cumps.

Dora

 

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