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Recurso á Questão 9

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Offline Fábio Simões

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Recurso á Questão 9
« em: Abril 04, 2013, 12:57:18 pm »
Resposta considerada como certa pela OTOC foi  que pode patricionar. Mas no exame 4 junho havia uma questao igual e foi considerada não pode ostentar firma e o logotipo. Uma vez que o art 53.º diz "(...)devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação", para além disto é considerado publicidade. Por isso a minha resposta a esta questao no exame de fev 2013 foi não pode patrocinar

Mais uma para fundamentar.
Mestre Fábio Simões

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Offline Marisa_F

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #1 em: Abril 04, 2013, 01:09:16 pm »
Concordo plenamente com o colega.

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Offline AM

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #2 em: Abril 04, 2013, 01:22:37 pm »
Boa tarde,

Também sou da mesma opiniao, se nao podia patrocionar a equipa de ciclismo, logo utilizando a mesma logica, nao pode patrocionar o mestrado.

Na minha opiniao a resposta correcta seria nenhuma das anteriores.

AM

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Offline Bruno Coelho

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #3 em: Abril 04, 2013, 02:01:35 pm »
Junto-me a esta causa!! Não concordo de todo com a resposta, ainda assim respondi que "não pode patrocinar o mestrado nos moldes referidos" Seja como for a resposta que eles dão é que me parece de todo errada.


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Offline slopes

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #4 em: Abril 04, 2013, 02:13:10 pm »
Concordo com os colegas,

tambem me junto a vós para recurso.

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Offline Dora

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #5 em: Abril 04, 2013, 04:59:29 pm »
Também concordo com o recurso  a esta questão, pois se consideraram em Junho como publicidade agora tb deveriam considerar!!!

Respondi : Não poderá patrocinar nos moldes referidos.

cumps.
Dora

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Offline Liquinhas

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #6 em: Abril 04, 2013, 05:14:17 pm »
O grande problema nesta é que o patrocínio da corrida de bicicletas era claramente publicidade: era uma empresa cliente da sociedade e iria estar nas camisolas o nome da sociedade, é diferente de um curso e de mencionar quem são os patrocinadores ao publicitar o curso... Se a corrida de bicicletas fosse patrocinada mas o nome não aparecesse nas camisolas acredito que seria a mesma situação deste exame. Ponderem bem porque a Otoc pode ter razão e o que mais vi em Out foi recursos recusados, vejam a questão 12 desse exame :(
Aqui na festa da minha cidade há uma empresa de Roc que patrocina as festas e o nome da firma é anunciado como patrocinadora e acho que as regras da pub devem ser as mesmas...
Saudações cordiais (",)

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Offline slopes

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #7 em: Abril 04, 2013, 05:52:07 pm »
A meu ver o teor da questão é identico. Na equipa de ciclismo era gratuito a inserção do logotipo da sociedade, e para a ordem constituia publicidade o facto da equipa divulgar o nome da sociedade de tenicos de contas nas camisolas, este ano, a sociedade de contabilidade patrocina o curso (titulo oneroso), e é divulgado em grande numero pela imprensa, há a menção da firma nas sociedades patrocinadoras, isto a meu ver é tanto publicidade como a questão de Jun 2012.

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Offline Bruno Coelho

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #8 em: Abril 04, 2013, 06:04:54 pm »
Tb tive o mesmo raciocinio da colega slopes. Há demasiadas respostas nestes exames de carater muito duvidoso..enfi m!!

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Offline Joao_pedro_vieira

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #9 em: Abril 05, 2013, 12:28:16 am »
Caros colegas, para mim é publicidade pura e dura. Se isto nao é publicidade o que é? Saiu na comunicação social e tudo. Estes gringos da otoc são muitoooooo fracos. E nem consistentes são. Qual a diferença da equipa de ciclismo para esta? Nenhuma. É de recurso. Abc a todos

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Offline paulomac88

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #10 em: Abril 05, 2013, 01:59:01 am »
Colegas,
para mim também é publicidade, esta forma de patrocinio não está patente no art 53 como não sendo considerada publicidade, logo não será uma excepção tendo claramente de ser considerada como publicidade.

Paulo Machado

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Offline sara conceiao

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #11 em: Abril 05, 2013, 11:19:04 am »
também sou da mesma opinião dos colegas, eu vou colocar recurso nesta, se em Junho era considerada publicidade agora já não é.

cumps

SC

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Offline Bruno87

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #12 em: Abril 05, 2013, 06:14:15 pm »
olá a todos.

Também respondi que não poderia patrocinar o curso de mestrados nos moldes referidos. Infelizmente não sei como
fundamentar, ou melhor, fundamentar bem...
BG

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Offline paulomac88

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #13 em: Abril 08, 2013, 01:13:16 pm »
após uma análise cuidada ao art 53, nº1 EOTOC, efectivamente a sociedade pode efectuar esta publicidade, uma vez que a comunicação social, apenas vai publicitar o nome da sociedade, não existindo qualquer logotipo ou outro tipo de menção (como aconteceu no exame de junho)

São estes pormenores que temos de ter em atenção, eu também errei nesta questão, tendo precisamente o pressuposto do exame de junho, contudo existe nesta questão o pormenor do logotipo, que simplesmente não existe, logo valida a forma de publicidade.

Paulo Machado

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Offline slopes

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Re: Recurso á Questão 9
« Responder #14 em: Abril 08, 2013, 01:33:09 pm »
Colega, aqui o problema não está em ter ou não o logotipo, mas sim na forma de interpretação.

Repare, na questão de Junho de 2012, a OTOC considerou a resposta como sendo publicidade, mas veio-se a saber que a mesma foi considerada, como não publicidade pelos recursos dados a esta questão e a Otoc a aceitou, ora vejamos o que diz o artigo 53.

3. O disposto no presente artigo aplica-se também às sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e às sociedades de contabilidade, sempre que a matéria da publicidade verse sobre assuntos relacionados com as competências dos técnicos oficiais de contas.

Neste caso e no anterior de Junho 2012, ambas não versam sobre  assuntos relacionados com as competencias tecnicas dos TOC, e por isto não constitui uma forma de publicidade.

O que está aqui presente é a interpretação da questão, que se em Junho de 2012 foi dado pela ordem como Publicidade, e reconhecida posteriormente como não sendo, e esta continuar nas grelhas de correção com a resposta anterior, há aqui uma dualidade de critérios, porque quem errou nesta questão errou pela má interpretação que a correcção da Otoc nos levou a pensar como sendo uma forma de publicidade.

É um erro que nos penaliza a nós, mas a meu ver a resposta mais correcta seria sem duvida, que não consititui uma forma de publicidade tento em conta o nº3 do artigo 53, apenas a dualidade de critérios dado pela ordem nos terá levado a ter uma má forma de interpretação da questão, e é isto que é necessário frisar.

Obrigado
« Última modificação: Abril 08, 2013, 01:34:34 pm por slopes »

 

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